Tribunal Central Administrativo Sul

07623/14

Data
2014-05-15
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

i. O actual regime da gravação da prova encontra assento no art.º 155,º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi do art.º 2.º, al. e), do CPPT. ii. A secretaria deve, oficiosamente, tornar acessível às partes a gravação no prazo máximo de dois dias, contados desde a realização do respectivo acto. iii. O prazo para a parte interessada arguir qualquer irregularidade da gravação é de dez dias e conta-se a partir do momento em que a gravação é disponibilizada pela secretaria. Assim, o prazo máximo para a arguição de irregularidades da gravação não pode ser superior a doze dias, contados a partir do acto e que correspondem ao somatório do prazo para a secretaria disponibilizar a gravação e do prazo da parte para arguir a sua irregularidade. iv. As irregularidades da gravação podem ser totais, seja porque a gravação não foi efectuada, seja porque foi realizada de tal modo que dela nenhum dado relevante se consegue colher, por erro técnico do equipamento, por defeito do suporte digital ou por outro motivo, correspondendo à falta da gravação a que se refere o n.º 4 art.º 155.º do CPC. E podem ser parciais nos demais casos, isto é, quando a irregularidade apenas afecta parte ou partes da gravação, equivalendo aos defeitos da gravação a que alude esta norma. v. O quadro legal que disciplina a impugnação da matéria de facto, contido nos n.ºs 1, al. b) e n.º 2, als. a) e b), do art.º 640.º do CPC, deve ser aplicado com as devidas adaptações à arguição dos defeitos da gravação (irregularidade parcial), o que impõe que o requerente circunscreva com nitidez os trechos defeituosos. vi. A repetição do acto só deve ocorrer, em caso de irregularidades na gravação, quando estas impeçam que se apure aquilo que foi dito pelas testemunhas e, dentro do depoimento destas, os trechos que são relevantes para a apreciação do mérito da causa. vii. Sobre o impugnante da matéria de facto recai o ónus de identificar com precisão não só os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados mas também os concretos segmentos dos meios probatórios que justificam decisão diferente. viii. O princípio da livre apreciação das provas, contido no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjetiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência. ix. Por força do princípio da imediação a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. x. O depósito de uma quantia em numerário num banco não prova, por si só, que o dinheiro depositado corresponde àquele que foi levantado, cerca de um mês antes, ao balcão de um outro banco. xi. Constitui jurisprudência consolidada e uniforme de que a única consequência da caducidade procedimento de inspecção por não ter sido terminado no prazo legal de seis meses é a da cessação do efeito suspensivo da liquidação, e não a ilegalidade do procedimento. xii. A apresentação de novos elementos no âmbito do exercício do direito de audiência prévia só justifica a repetição desta se tais elementos suscitarem questões que sejam relevantes para a decisão final, implicando uma alteração do sentido decisório anteriormente definido. xiii. A recolha de elementos necessários para o início e desenrolar da inspecção, bem como a confirmação de elementos já obtidos, não constituem verdadeiros actos de inspecção.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.