105/11.2IDCBR.C1
Relator: JORGE DIAS
social e é um crime de “resultado cortado”, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção
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Relator: JORGE DIAS
social e é um crime de “resultado cortado”, pois a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima não é elemento do tipo. Basta apenas que as condutas sejam preordenadas à obtenção
Relator: SOFIA DAVID
especial. III - Se em sede de recurso se verifica que o R. é parte ilegítima para efeitos do pedido cumulado de indemnização civil por responsabilidade por acto ilícito ... CPTA, de uma forma útil, ou seja, como permitindo a invocação da excepção de ilegitimidade após o despacho saneador, para que ainda se possa corrigir aquela situação, que inquina toda
Relator: SOFIA DAVID
licito. V- Se em sede de recurso se verifica que o R. é parte ilegítima para efeitos do pedido cumulado de indemnização civil por responsabilidade por acto ilícito ... CPTA, de uma forma útil, ou seja, como permitindo a invocação da excepção de ilegitimidade após o despacho saneador, para que ainda se possa corrigir aquela situação, que inquina toda
Relator: TELES PEREIRA
Novo CPC); VI – A preterição deste litisconsórcio necessário gera uma situação de ilegitimidade processual, determinando a prolação no saneador de uma decisão de absolvição da instância
Relator: VASQUES OSÓRIO
condução inabilitada como crime; 3. - A criminalização da condução inabilitada não constitui uma restrição ilegítima, por desnecessária, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, não violando por isso, o artº
Relator: VASQUES OSÓRIO
preenchimento da ação típica do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, não exige a verificação cumulativa das três modalidades de ação previstas ... daquele, o que quis e sabia, está preenchido o tipo do crime de reprodução ilegítima de programa protegido, ainda que a utilização do programa instalado fosse exclusivamente para uso interno
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
consentimento) na propositura da acção é geradora de uma situação de ilegitimidade activa; I.1-todavia, ao concluir pela absolvição da instância dos demandados, sem antes convidar o A. a praticar ... ordem jurídica. II-Dito de outro modo, ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e ao absolver da instância a Ré e a Contra-interessada, sem que previamente
Relator: CRISTINA CERDEIRA
autos. II - O tipo objectivo do crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de coisa móvel que foi entregue ao agente e que este detém ou possui ... isto é, integrá-la no seu património. IV - Para que exista o elemento apropriação ilegítima de coisa móvel, é necessário que o agente pratique actos como seu proprietário fosse, fazendo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
assim o entendeu o julgador na instância declarativa, ao julgar os condóminos partes ilegítimas, prosseguindo a acção contra o condomínio, porquanto este representa a globalidade dos condóminos reunidos nos termos
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, p. e p. no artigo 209.º, n.º 1, do CP, se consuma quando a coisa
Relator: EMÍDIO SANTOS
exerceu legitimamente o direito de reclamação. II – O exercício do direito de reclamação é ilegítimo quando o seu autor descreve factos que sabe não serem verdadeiros ou quando ignora
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
classificados em posições que permitem ocupar os lugares postos a concurso, sob pena de ilegitimidade por preterição do litisconsórcio necessário passivo. 2. Esta preterição do litisconsórcio necessário passivo dita
Relator: ALBERTINA PEDROSO
casa de morada de família. 5 - Assim, a invocação pelo cônjuge arrendatário da sua ilegitimidade passiva fundada na violação do artigo 28.º-A do CPC, pressupõe que a acção
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
confrontando-se o Tribunal, nestas fases processuais, com uma excepção insuprível - no caso a ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu não é titular de qualquer interesse em conflito
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A legitimidade processual é o pressuposto adjetivo através do qual a
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O interesse em agir é um pressuposto processual e não um
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Se os Recorrentes não demonstraram serem titulares de qualquer interesse directo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Prevê o artigo 57º do Código de Processo Civil, uma extensão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções