Tribunal Central Administrativo Norte
1. Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito, face ao disposto no artigo 87º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como seja a falta de interesse em agir ou a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido. 2. O disposto no n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, não estabelece qualquer dever da concessionária perante os particulares; situa-se no âmbito das relações entre a sociedade Estradas de Portugal e a concessionária, regulando, em particular, um dos deveres desta perante a EP, de suportar, designadamente, os custos com o restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção de uma auto-estrada. 3. A responsabilidade extracontratual neste domínio recai por determinação expressa da lei, sobre a sociedade Estradas de Portugal – alínea h) do n.º 2 deste artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007. 4. Entendimento contrário deixaria o particular injustificadamente desprotegido contra a arguição, legítima, por parte da concessionária, de não dispor dos meios para cumprir a decisão judicial, dado que os processos expropriativos necessários à conclusão da obra de reposição da via cortada apenas podem ser levados a cabo pela Estradas de Portugal, precisamente uma das prerrogativas de autoridade de que a concessionária não goza e que são o contraponto do dever de indemnizar neste caso por reconstituição, na medida do possível, da situação anterior do n.º 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 374/2007.* *Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.