Tribunal Central Administrativo Norte
00330/04.2BECBR
- Data
- 2013-12-06
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I-O interesse em agir é um pressuposto processual e não um requisito de procedência. II-A legitimidade determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos. III-A questão da legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a configura o autor na petição inicial; III.1-assim, quando a decide, o juiz não tem que fazer - nem deve - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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