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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
veste de acto legislativo, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF. A Relatora
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Relator: CRISTINA DOS SANTOS
veste de acto legislativo, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal conforme disposto no artº 4º nº 2 a) do ETAF. A Relatora
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
prévia. 3. Não padece de falta de fundamentação a decisão do órgão de execução fiscal que indefere o pedido de dispensa de garantia por entender que o requerente deveria fazer
Relator: Pedro Marchão Marques
tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa; ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea
Relator: JOAQUIM CONDESSO
totalidade, como sucede nos casos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; 4. Em dívida de IVA repercutido a terceiros, por expressa disposição legal, existe a presunção
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
garantia no caso de reforço da prestação de garantia é do órgão de execução fiscal. 2. A Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação/refor
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
falta de citação pode ser conhecida pelo Tribunal sem que o órgão de execução fiscal sobre ela se tenha pronunciado, se invocada na reclamação prevista no artigo
Relator: JOSÉ FETEIRA
Évora e não os tribunais administrativos e fiscais, “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja como se decidiu no despacho recorrido. Sumário do relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
anulação. 2. A adjudicação de bens ao comprador em venda judicial efectuada em execução fiscal depende do prévio cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da transmissão realizada no processo executivo (cfr.art
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
situações em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado pelo dono da obra, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, ou daquelas
Relator: PEDRO VERGUEIRO
produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal, nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares
Relator: RUI PEREIRA
ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”. II – O Código
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitem o recurso aos métodos indiciários (impondo-se aqui sublinhar que a A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes
adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, devido à adesão da República da Croácia
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
bens a partilhar. Sendo o credor exequente a Fazenda Nacional através de execução fiscal, cumpre ao Mº Pº a representação e defesa dos seus interesses (artº 1327º
Relator: RUI BOTELHO
D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos
Relator: RUI BOTELHO
D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos. 3. Nas execuções fiscais (fora dos referidos casos
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Pertence à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de toda a actividade administrativa materialmente tributária.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Marchão Marques
para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso a devedora originária