Tribunal Central Administrativo Norte
00706/06.0BEVIS
- Data
- 2013-04-30
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – A determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei, ou seja, a determinação do prazo a aplicar depende do tempo que faltar para a prescrição se completar à face de ambas as leis, considerando o momento da entrada em vigor da lei nova. II – Nos termos dos nºs. 1 e 2 do art. 34.º do CPT (em vigor à data) o prazo de prescrição das dívidas em causa seria o de 10 anos, contado, desde 1.01.1998 (dívida de 1997) e de 1.01.1999 (dívida de 1998). Porém, dado que em 1.01.1999 entrou em vigor a LGT, que encurtou o prazo de prescrição para 8 anos, é este, de acordo com o disposto no art. 297.º do C. Civil, o prazo de prescrição a considerar, com início a partir da data da entrada em vigor da nova lei. III – Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso a devedora originária. IV – Mas a citação do responsável subsidiário determina a interrupção da prescrição nos termos previstos no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil). Na verdade, tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, pois que estando em causa uma só instância executiva, em que pela reversão se opera uma alteração subjectiva da instância, nada permite retirar eficácia interruptiva à citação do devedor subsidiário. V – Inexistindo julgamento pelo Tribunal a quo da matéria de facto para conhecer das questões colocadas na p.i., e que deixaram de ser apreciadas na sentença recorrida pela solução dada ao litígio, não é possível ao tribunal de segunda instância conhecer de tais questões, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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