Tribunal Central Administrativo Norte

00017/12.2BEVIS

Data
2013-10-10
Relator
Pedro Marchão Marques
Decisão
Concedidio provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

i) A decisão de indeferimento liminar tem que assentar em fundamentos evidentes, incontroversos, que tornem inútil qualquer instrução e discussão posterior da causa; ii) A oposição à execução fiscal não pode ser liminarmente rejeitada, por intempestiva, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, quando o oponente alega factualidade plausível no sentido de demonstrar a sua efectiva tempestividade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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