Tribunal de Conflitos
I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II - Nos termos da alínea f), n.° 1, do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19.2, na redacção da Lei n.° 107-D/2003, de 31.12, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. III - Os tribunais administrativos são os competentes para apreciarem um litígio que tem como causa de pedir um contrato de arrendamento celebrado entre um Município e um particular, com base em normas de direito público.
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