Tribunal Central Administrativo Norte
01975/12.2BEBRG
- Data
- 2013-09-13
- Relator
- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A competência para decidir do pedido de isenção da prestação de garantia no caso de reforço da prestação de garantia é do órgão de execução fiscal. 2. A Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação/reforço de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado - artigo 52.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária 3. O ónus da prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido - artigos 342.º do Código Civil, 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 170.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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