02061/04-A-Viseu
Relator: Catarina Almeida e Sousa
anulou (na íntegra) as liquidações impugnadas, a que correspondem os documentos nºs 831… (1993), 831… (1994), 831…. (1995) e 831…. (1996), tendo esta decisão sido objecto de recurso e confirmada
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
anulou (na íntegra) as liquidações impugnadas, a que correspondem os documentos nºs 831… (1993), 831… (1994), 831…. (1995) e 831…. (1996), tendo esta decisão sido objecto de recurso e confirmada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: MANUEL CAPELO
instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante. II - Ainda
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. II - Acrescenta
Relator: Pedro Marchão Marques
alega que a dívida exequenda se encontra parcialmente paga e da mera consulta dos documentos juntos aos autos não se comprova com a necessária segurança se esse pagamento ocorreu efectivamente
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º
Relator: LUIS CRAVO
créditos constantes da lista apresentada, quanto à sua qualidade e valor, com os documentos e demais elementos de que disponha, mormente o que oficiosamente apurou em anterior sentença de qualificação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dita sociedade foi declarada insolvente (facto que nem logrou provar, pois não juntou qualquer documento para o efeito); III .1 -todavia, e ainda que tal corresponda à verdade, a prestação
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
pelo objecto do seguro. II - A entrega de um automóvel, com as chaves e documentos, para ser levado à inspecção e reparado um espelho retrovisor que se encontrava partido, configura
Relator: CRISTINA CERDEIRA
afectem os articulados, “designadamente quando careçam de requisitos legais ou quando venham desacompanhados de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”, ou para suprir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: BARATEIRO MARTINS
constituída pelos concretos negócios/contratos celebrados e não pelas facturas (que não passam de documentos para fins contabilísticos e fiscais). 3 – Insuficiência que fica patente quando as facturas dizem respeito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
admissível quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre
Relator: Catarina Almeida e Sousa
impugnação judicial –serem anuladas as liquidações de IVA a que se referem os documentos de cobrança juntos aos autos -pode dizer-se que na parte correspondente ao montante anulado
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
intenção de ocultar o verdadeiro valor das vendas correspondentes, se foi apurada em documentos de suporte à contabilidade fornecidos à fiscalização e não se demonstra terem sido realizadas outras diligências
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do CPPT. 2.º A omissão da notificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
apesar de o contrato de arrendamento para comércio poder ser celebrado por simples documento escrito desde 2000, mesmo que tal tivesse ocorrido, no caso em apreço continuava