Tribunal Central Administrativo Norte
01481/08.0BEBRG
- Data
- 2013-10-10
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Decisão
- Anulada a sentença recorrida
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 660º, nº2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. O facto de a AT, em sede de contestação, ter levado ao conhecimento do Tribunal (com junção dos respectivos elementos de prova), a anulação (total e parcial) dos actos tributários objecto da impugnação judicial – com óbvias consequências em termos do objecto da impugnação judicial - era questão que não podia deixar de ser apreciada pela Mma. Juiz a quo. III. Assim sendo, há que concluir que a sentença incorreu em omissão de pronúncia, verificando-se, pois, a nulidade a que se referem os artigos 668º, nº1, alínea d), do CPC e 125º, nº1, do CPPT. IV. Considerando que esta nulidade – por omissão de pronúncia – apenas afecta uma parte autonomizável da sentença, impõe-se a anulação parcial da mesma pois, daquilo que se trata é da não pronúncia sobre a anulação (total, num caso, e parcial, noutro caso) dos actos tributários impugnados, pelo que só parcialmente esta nulidade afecta a sentença recorrida (até porque, como no caso sub judice, importa não ignorar que a liquidação de imposto constitui um acto divisível, susceptível de anulação parcial). V. Atenta a superveniência das anulações operadas e o pedido formulado na impugnação judicial –serem anuladas as liquidações de IVA a que se referem os documentos de cobrança juntos aos autos -pode dizer-se que na parte correspondente ao montante anulado, a pretensão do Recorrente encontrou já satisfação, verificando-se assim, nessa medida, a impossibilidade superveniente da lide. VI. Consequentemente, julgando em substituição, ao abrigo do disposto no artº 715º do CPC, há que julgar parcialmente extinta a instância, nos termos previstos no artigo 287º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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