Tribunal Central Administrativo Norte

02055/11.3BEPRT

Data
2013-10-31
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Anulada a sentença recorrida
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Nos termos do disposto no artigo 24º, nº 4 da Lei 34/04, de 29/7 “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”. II - Acrescenta o nº 5 do mesmo normativo que o prazo interrompido por aplicação do disposto no nº 4 inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. III - Em matéria de caducidade do direito de acção impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança que, obviamente, não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que concretamente resultam dos autos. IV - Existindo um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a referida factualidade e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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