Tribunal Central Administrativo Sul
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. Na venda em processo de execução fiscal, a transmissão da propriedade opera-se com a aceitação da proposta do comprador, consubstanciada na comunicação de que o órgão da execução fiscal decide vender-lhe o bem penhorado. Quanto aos efeitos essenciais da venda em processo executivo são eles os indicados no artº.824, do C.Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido (cfr.artº.824, nº.1, do C.Civil). Essa transferência é feita com os bens livres de todos os direitos reais de garantia. Relativamente aos direitos reais de gozo que incidem sobre a coisa vendida também caducam se, estando sujeitos a registo, tiverem registo posterior ao mais antigo de qualquer arresto, penhora ou garantia real com relevo no processo executivo em causa ou, se não estiverem sujeitos a registo posterior (os que produzem efeitos em relação a terceiros independentes do registo), se tiverem sido constituídos depois das mesmas penhora, arresto ou garantia. Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”. Por último, refira-se que os direitos reais de terceiro que caducam, quer os de gozo, quer os de garantia, por força da venda executiva, se transferem para o produto da venda (cfr.artº.824, nºs.2 e 3, do C.Civil). 6. Relativamente ao arrendamento, o certo é que, por o contrato de arrendamento não conferir ao locatário um direito real, mas antes um direito de crédito, não caduca o referido contrato por via da venda executiva, quando outorgado pelo executado em momento anterior ao registo da penhora. Daí que o bem vendido seja transmitido ao adquirente sem afectar o direito do arrendatário, em aplicação da regra “emptio non tollit locatum” consagrada no artº.1057, do C.Civil. 7. Consagra o artº.256, do C.P.P.T. (redacção actual resultante da Lei 55-A/2010, de 31/12), sob a epígrafe “Formalidades da venda”, que o adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens e que este órgão pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente. Após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados (cfr.artº.827, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário). 8. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor.
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