Tribunal Central Administrativo Norte
00865/10.8BEPNF
- Data
- 2013-10-31
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Decisão
- Anulado o despacho recorrido
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário). II - Dispõe o nº 5 do citado artigo 24º que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”. III - No caso, o ofício de notificação da designação de patrono, enviado pela Ordem dos Advogados ao Senhor Dr. …., indicava como morada do beneficiário a Rua Doze …. Porto, endereço este que não foi o endereço indicado no requerimento de protecção jurídica apresentado junto dos serviços da Segurança Social. Em tal requerimento a morada fornecida correspondia à Rua da … Ermesinde. IV - Este facto, que nos permite afirmar, no mínimo, que foi estabelecida uma confusão entre moradas atribuídas ao Requerente de protecção jurídica, é susceptível de comprometer a imediata conclusão que foi retirada sobre a intempestividade da apresentação da p.i. V - Se a morada indicada ao patrono designado, como tudo aponta, não era a morada do beneficiário, é curial concluir que o contacto entre ambos tenha sido inviabilizado, sem que tal se possa imputar nem a um, nem a outro. VI - Ora, numa questão como aquela que estamos a tratar – da caducidade do direito de acção - impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança jurídicas que não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que deixámos apontadas. VII - Existindo um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a referida factualidade e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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