202/10.1TBPTB-E.G1
Relator: MOISÉS SILVA
interessado que reclamar contra a relação de bens apresentada em processo de inventário deve indicar logo a prova. Todavia, se surgirem factos novos de que o reclamante só tomou conhecimento
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Relator: MOISÉS SILVA
interessado que reclamar contra a relação de bens apresentada em processo de inventário deve indicar logo a prova. Todavia, se surgirem factos novos de que o reclamante só tomou conhecimento
Relator: COELHO DA CUNHA
risco e sujeitas a factores erosivos, são em regra proibidas, salvo se os interessados tiverem promovido, com êxito, os estudos exigidos pelo POOC aplicável. IV- Em situações deste tipo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
simulação de factos importantes, a designação de pessoas de grande representação social como interessados no empreendimento, a mentira sobre o tipo de empreendimento, as afirmações inexactas sobre o destino
Relator: MOREIRA DO CARMO
terceiro, juridicamente interessado, por ser credor hipotecário, não condenado na sentença que se executa, crédito garantido por direito de retenção, não pode considerar-se vinculado à mesma, em virtude
Relator: ROSA TCHING
nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, pressupõe a prévia audição do interessado por forma a este poder alegar o que tiver por conveniente, sobre uma anunciada
Relator: ELISABETE VALENTE
mediação que se realizou o negócio, já que a venda foi efectuada a um interessado angariado pela sociedade imobiliária, tanto basta para a comissão ser devida à sociedade imobiliária. Sumário
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
bancárias, ainda que temporalmente anterior ao óbito, mas com o intuito de prejudicar um interessado, o interesse na administração da justiça prevalece sobre os valores que determinam o sigilo bancário
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
taxa de publicidade por painéis afixados em propriedade privada, cujo licenciamento foi requerido pela interessada, constitui uma verdadeira taxa, não sendo inconstitucionais as normas regulamentares que as criaram. O Relator
Relator: ANA BARATA BRITO
decisão. 2. A avaliação dos efeitos de condenações anteriores no comportamento do condenado interessa à identificação das exigências de prevenção especial, importando transcrever na sentença as concretas sanções criminais anteriormente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pedido de suspensão de eficácia do acto que autorizou, a favor do Contra-Interessado, a abertura de uma nova farmácia, com os fundamentos, desde logo, e não se tratar
Relator: ISABEL ROCHA
intervenção como Réu, está assegurada, por um lado, a participação no processo desse co-interessado na relação material controvertida, conforme exige o nº 1 do artigo 28º
Relator: MANSO RAINHO
sido entregue em branco e preenchida depois (por erro ou não do exequente, não interessa) por valor superior ao que poderia resultar do pacto de preenchimento, e estando
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
nacionalidade por naturalização dá-se pela verificação do pressuposto de que o requerente estrangeiro, interessado em que Estado português lhe conceda a qualidade de seu nacional, tenha um ascendente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
apresenta os seus elementos essenciais, produzindo os seus efeitos quanto a ser oponível ao interessado, nos termos do n° 1 do artº 31º da LPTA e actualmente, em face
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fiabilidade e recusar a inscrição do recorrido, sem antes permitir que o interessado esclareça essa dúvidas ou, se for o caso, apresentar prova destinada a corroborar a força da prova
Relator: COELHO DA CUNHA
Junta de Freguesia que rescinde um contrato de formação profissional celebrado com uma interessada ao abrigo do Decreto-Lei nº242\88, de 7 de Julho, deve ser fundamentada, sob pena
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
termos da alínea b), do nº 1 do artº 67º do CPA se o interessado revelasse, em qualquer intervenção no procedimento e em momento subsequente à decisão, um conhecimento integral
Relator: Catarina Almeida e Sousa
execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no título “Do processo executivo” para obter a correspondente execução
Relator: COELHO DA CUNHA
necessário para a descoberta da verdade, nos termos de requerimento apresentado pela parte interessado
Relator: SÉRGIO CORVACHO
hipótese, só poderá configurar omissão posterior de diligências, motivo de nulidade a arguir pelos interessados até ao termo da produção da prova