Tribunal Central Administrativo Norte
00515/10.2BEPRT
- Data
- 2013-05-10
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I. O reconhecimento de direitos dos contribuintes pode advir, não apenas de decisões dos tribunais, mas também de decisões emanadas da Administração Tributária favoráveis aos contribuintes que se tenham tornado inimpugnáveis. Será o caso, por exemplo, de decisões de anulação total ou parcial de um acto tributário de liquidação adicional proferidas em sede de reclamação graciosa ou recurso hierárquico. II. Com a entrada em vigor do CPTA (em 01/01/04), a execução de actos administrativos consolidados sofreu alterações, pois que, nos termos do artigo 157º, nº3 do CPTA, quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no título “Do processo executivo” para obter a correspondente execução judicial. III. Assim, a remissão que se faz no nº1 do artigo 146º do CPPT para o meio processual de execução de julgados regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos passou a abranger também o nº 3 do artigo 157º do CPTA. IV. Portanto, actualmente, para impor à Administração Tributária a execução de actos firmes por ela praticados (actos consolidados, não impugnáveis), é adequado e aplicável o processo de execução de julgados, previsto no CPTA e não a intimação para um comportamento (como era aplicável, em regra, até à entrada em vigor do CPTA), nem a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (prevista no artigo 66º e ss do CPTA), como sustentou a sentença recorrida. VI. Daí que, contrariamente ao decidido, não se vislumbre qualquer erro na forma do processo, sendo ilegal, por violar o disposto nos artigos 146º, nº1 do CPPT e 157º, nº3 do CPTA, a decisão recorrida que considerou a verificação de tal erro e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, na sequência de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento notificado com vista à correcção da p.i para o meio entendido como adequado.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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