Tribunal Central Administrativo Norte
00100/13.7BEAVR
- Data
- 2013-06-14
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade. 2. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do art.º 668º do Código de Processo Civil é uma incongruência lógica ou jurídica que se pode traduzir numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo; a razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. 3. Não padece de nulidade por excesso ou omissão de pronúncia, a decisão judicial proferida em providência cautelar que se baseou em factos documentados e aceites por acordo, suficientes para a decisão cautelar, perfunctória e sumária, e, assim, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que autorizou, a favor do Contra-Interessado, a abertura de uma nova farmácia, com os fundamentos, desde logo, e não se tratar de uma situação de solução evidente, nos termos da alínea a), e, depois, por não se verificarem prejuízos de difícil reparação com a sua imediata execução, juízo que prejudicou a análise, ainda que perfunctória, dos vícios do acto suspendendo, ou seja, o bonus fumus iuris, dado que os requisitos da alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, são cumulativos 4. A perda de clientela é um prejuízo de difícil reparação, para o efeito de suspensão da eficácia de um acto administrativo, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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