Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo o despacho impugnado, que fixou o valor da indemnização devida em consequência das Leis da “Reforma Agrária” só sido formal e integralmente notificado aos autores em 13/01/2009 e tendo a acção dado entrada em juízo em 13/04/2009, nessa data não decorreu ainda o prazo de 3 meses previsto na alínea b), do nº 2 do artº 58º do CPTA, não sendo a sua interposição extemporânea. II. O mero depósito do quantum indemnizatório na conta dos autores não constitui notificação válida e relevante. III. Apenas seria de relevar a dispensa de notificação, nos termos da alínea b), do nº 1 do artº 67º do CPA se o interessado revelasse, em qualquer intervenção no procedimento e em momento subsequente à decisão, um conhecimento integral e perfeito, não só de o acto ter sido praticado, por quem e em que data, como também de todo o seu conteúdo, fundamentação incluída. IV. Nos termos do § 1º do artº 47º do RSTA, só há aceitação tácita se for praticado, espontaneamente e sem reserva, um facto incompatível com a vontade de recorrer, o que supõe um comportamento positivo, uma acção e não uma mera omissão (in casu, traduzida na não devolução do valor da indemnização), exigindo a sua caracterização como espontâneo que ele seja da iniciativa do destinatário do acto.
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