Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os planos de ordenamento da orla costeira são planos especiais, sendo nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável. II- Em matéria de direito urbanístico, os interesses públicos prevalecem sobre as expectativas individuais, nomeadamente impondo restrições ao “jus aedificandi” quando se verifiquem razões ponderosas de ordem ambiental, geofísica ou estética. III- As obras construídas em área do Domínio Hídrico e inseridas em Planos de Orla Costeira, situadas em faixa de risco e sujeitas a factores erosivos, são em regra proibidas, salvo se os interessados tiverem promovido, com êxito, os estudos exigidos pelo POOC aplicável. IV- Em situações deste tipo, a actuação da Administração deve ser urgente dispensando, se necessário, a audiência prévia.
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