Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artº 83º do CPTA, a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão de toda a matéria de excepção ou das questões prévias que hajam sido suscitadas pelas partes que obstem ao conhecimento do objecto do processo, nos termos da alínea a), do nº 1 do artº 87º do CPTA. III. A matéria de excepção ou questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas em momento posterior do processo, nos termos do nº 2 do artº 87º do CPTA. IV. Mostra-se ilegal, por extemporânea, a alegação de matéria de excepção nas alegações finais, em face do disposto no nº 2 do artº 87º do CPTA. V. A norma do artº 87º, nº 2 do CPTA prevalece em relação ao disposto no Código de Processo Civil, por este Código ser de aplicação meramente subsidiária no âmbito da acção administrativa especial, nos termos do nº 2 do artº 35º e do nº 1 do artº 46º, do CPTA VI. Perante o teor do julgado anulatório do Pleno do STA, não pode a recorrente proceder à analise da prova documental produzida pelo recorrido com o pedido de inscrição – destinada a comprovar que foi responsável directo durante três anos por contabilidade organizada –, considerar que as declarações prestadas suscitam dúvidas sobre a sua fiabilidade e recusar a inscrição do recorrido, sem antes permitir que o interessado esclareça essa dúvidas ou, se for o caso, apresentar prova destinada a corroborar a força da prova já apresentada.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.