Tribunal Central Administrativo Sul
I. O artº 14º da Lei 37/81 de 03/10, na redacção da Lei Orgânica nº 2/2006 de 17/04, que aprova a Lei da Nacionalidade dispõe que “Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”. II. A aquisição da nacionalidade por naturalização dá-se pela verificação do pressuposto de que o requerente estrangeiro, interessado em que Estado português lhe conceda a qualidade de seu nacional, tenha um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e conserve essa nacionalidade, nos termos do nº 4 do artº 6º da Lei da Nacionalidade. III. No âmbito da naturalização prevista no nº 4 do artº 6º da Lei da Nacionalidade e por força do princípio geral previsto no artº 14º da citada Lei, o estabelecimento da filiação na menoridade corre em ambas as gerações, isto é, na geração do requerente e na geração dos seus pais. IV. A tal não obsta a circunstância de o registo de nascimento do progenitor do requerente ter sido reformado e de se possuir apenas uma certidão do registo reformado, quando o primitivo registo foi lavrado na sua menoridade.
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