551/11.1TBVRS.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Sendo instrumental relativamente à acção declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no artº 1282º do CC. Do mesmo modo é tal prazo
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Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Sendo instrumental relativamente à acção declarativa, a restituição provisória de posse está igualmente sujeita ao prazo de caducidade previsto no artº 1282º do CC. Do mesmo modo é tal prazo
Relator: FRANCISCO CAETANO
pais da ré, cabe nessa resposta; II – Trata-se de um lícito facto instrumental revelador do corpus da posse em nome próprio, ainda que por intermédio de outrem
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
410º nº3 CPP, sujeita ao prazo aplicável ao recurso. IV. Dada a relação de instrumentalidade existente entra a gravação da prova pessoal e o recurso em matéria de facto
Relator: SOFIA DAVID
providência cautelar requerida tem de apresentar como característica a instrumentalidade relativamente ao processo principal. Falecendo tal característica existe fumus malus
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. É em função da concreta relação material controvertida configurada na instância
Relator: José Augusto Araújo Veloso
interferir no conflito de interesses entre as partes; VII. O processo cautelar, embora instrumental da acção principal, de que depende, tem tramitação autónoma desta, e exige um pedido
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
estaduais em observância do regime adjectivo civilista ou administrativo, não perdem o requisito de instrumentalidade relativamente à acção arbitral instaurada posteriormente em conformidade com o regime da Lei 62/2011
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
tenha por objetivo o apuramento da situação tributária do sujeito passivo, não é instrumental em relação a esse processo crime e não é regulado pelas disposições correspondentes; 5 Pelo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil
Relator: SÉNIO ALVES
artº 35º, nº 1 do DL 15/93, de 2/1 pressupõe uma verdadeira relação de instrumentalidade do bem relativamente ao crime, não se bastando com a simples utilização daquele na prática
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
considerada uma formalidade essencial; I.5-apesar disso, a mesma não deixa de ser uma formalidade instrumental que, em certos casos, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
pedido de decretamento das providências cautelares requeridas, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil
Relator: RUI PEREIRA
processos judiciais [cfr. artigo 112º, nº 1 do CPTA], caracterizando-se, por isso, pela instrumentalidade – elas existem em função de uma acção pendente ou a instaurar posteriormente onde se discute
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decidir o pedido de decretamento da providência cautelar, considerando a natureza sumária, perfunctória e instrumental, que caracteriza este meio processual e cuja finalidade consiste a de acautelar o efeito útil
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
quando não é inquestionável que o bem não lhe pertence. II. Decorre do caráter instrumental e cautelar da apreensão de bens e das finalidades do processo penal que não cabe
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1.Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória não têm eficácia preclusiva, não constituindo caso julgado formal
Relator: CARLOS QUERIDO
consequente pedido de condenação do reconhecimento desse direito, o qual tem natureza instrumental e constitui condição legitimadora do pedido principal. 3. Não poderá, em consequência, considerar-se que se verifica
Relator: Fernanda Esteves
questão da prova e dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental à sentença, pelo que a omissão da realização de determinada diligência de prova requerida pelas partes
Relator: SANTOS BOTELHO
artigo 383° do CPC consagram as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, devendo, por isso, tal procedimento ser requerido no tribunal competente