Tribunal Central Administrativo Sul
1. No domínio adjectivo cautelar, não existe lei expressa que atribua, em exclusivo, a competência de decretamento de providências aos tribunais judiciais, do mesmo modo que não existe lei expressa que a recuse ao tribunal arbitral seja no regime da Lei 31/86 de 29.08, seja no da vigente Lei 63/2011 de 14.12. 2. Seja por via do entendimento doutrinário em sede de LAV/1986 seja pelas disposições constantes da vigente LAV/2011, as medidas cautelares decretadas pelos tribunais estaduais em observância do regime adjectivo civilista ou administrativo, não perdem o requisito de instrumentalidade relativamente à acção arbitral instaurada posteriormente em conformidade com o regime da Lei 62/2011 de 12.12, artº 2º. 3. Em razão da instauração de acção arbitral necessária e ad hoc (Lei 62/2011, artº 2º), a instância cautelar pendente nos tribunais administrativos não incorre em inutilidade superveniente da lide por perda de objecto. A Relatora,
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