Tribunal Central Administrativo Norte

03125/06.5BEPRT

Data
2012-04-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1.Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a fixação dos factos assentes e a organização da base instrutória não têm eficácia preclusiva, não constituindo caso julgado formal, conforme doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 14/94 de 26 de Maio (agora com valor de acórdão de uniformização), sendo perfeitamente viável que o tribunal, no decurso da audiência final, proceda à respectiva ampliação, nos termos estabelecidos nos artigos 650.º, n.º 2 alínea f) e n.º 3 e 264.º Código de Processo Civil, com vista a tomar atendíveis, não apenas factos articulados que, por lapso (embora não reclamado) naquela não foram incluídos, como inclusivamente a atender a factos complementares ou concretizadores, não alegados oportunamente pela parte interessada, mas atendíveis nos termos estabelecidos no n.º 3 do art.º264º do Código de Processo Civil. 2. Por não operar a preclusão, qualquer das partes pode, no recurso da decisão final, invocar omissões dos factos assentes e da base instrutória, ainda que não tenha apresentado prévia reclamação contra os factos assentes e a base instrutória. 3. Se o Réu invoca um facto que traduz culpa presumida da Autora na ocorrência do acidente - que é causa de pedir na acção para efectivação de responsabilidade fundada em acto ilícito culposo -, está a defender-se por excepção - artigo 570º, n.º1, do Código Civil, e 2ª parte do n.º2 do artigo 487º do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de facto pessoal, da Autora, e que constitui matéria de excepção, a não impugnação do mesmo na réplica leva a que se deva ter por assente tal facto por acordo das partes - artigos490º, n.ºs 1 e 2, e 502º, n.º1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Não estando vedado o trânsito a veículos acima de determinada altura, e sendo a altura máxima permitida por lei de 4 metros – artigo 56º n.º3 do Código da Estrada – a existência de um obstáculo sobre a via pública abaixo dessa altura, traduz por si mesmo um facto ilícito uma vez que impede a livre circulação de veículos que, pela lei, podem circular pelo local livremente. 6. A culpa efectiva do Réu município, traduzida na existência de um ramo sobre a via pública a 3,77 metros de altura, afasta a existência de culpa presumida da autora, resultante da relação comitente/comissário, com o condutor do veículo sinistrado. 7. A reparação da caixa isotérmica do veículo sinistrado na empresa que a fabricou é a que melhor garante a reconstituição natural da situação que existia antes do acidente -artigo 566º, n.º1, do Código Civil; acrescendo a isto o facto de o Réu ter proposto um orçamento mais baixo mas, depois, não ter providenciado pela reparação do veículo, justifica-se a indemnização pelo orçamento mais elevado, apresentado pela referida empresa, assim como o pagamento de uma parcela pecuniária pela imobilização do veículo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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