Tribunal Central Administrativo Norte

00339/11.0BEPRT-A

Data
2012-11-09
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Para que a falta de notificação de despacho judicial à parte no processo em que foi proferido, constitua uma nulidade processual, é necessário que a omissão de notificação tenha efectivamente acontecido e que possa influir no exame ou na decisão da causa; II. A notificação de mandatário judicial poderá ser feita através de carta registada, dirigida para o seu escritório, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso não seja dia útil, e isto mesmo na caso da carta ter vindo devolvida, nomeadamente por ausência do destinatário; III. Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis; IV. O mandatário judicial, que faltou a diligência instrutória para que foi convocado, deve ser notificado de despacho lavrado na respectiva acta; V. Porém, se o despacho lavrado em acta for de natureza vinculada, a irregularidade decorrente da omissão da sua notificação é insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e, por isso, não impõe nulidade processual; VI. O despacho judicial que ordena o prosseguimento dos autos e marca dia e hora para a inquirição de testemunhas consubstancia despacho de mero expediente, dado que se destina a prover ao andamento regular do respectivo processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; VII. O processo cautelar, embora instrumental da acção principal, de que depende, tem tramitação autónoma desta, e exige um pedido e uma causa de pedir devidamente formuladas no seu requerimento inicial, não bastando remeter para o articulado na petição inicial dessa acção de que depende, mesmo que deduzido como seu incidente e não como seu preliminar; VIII. O poder-dever atribuído ao julgador cautelar para ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não dispensa o princípio do dispositivo, o qual obriga o requerente a especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência.* *Sumário elaborado pelo Relator

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