01919/06
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º
25 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º
Relator: RUI PEREIRA
presente procedimento se mostrasse findo. III – Ao determinar a redistribuição dos autos “ex novo”, com fundamento que o pedido e a causa de pedir dos presentes autos eram distintos
Relator: PAULO CARVALHO
pronunciar. O que o artº 91.4. do CPTA permite é a invocação de fundamentos jurídicos novos, de novas causas de pedir, de novas causas de invalidade, mas sem interferir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação ... silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de “interesses públicos especialmente relevantes” ou de “algum dos valores ou bens referidos ... prática. IV. Sendo alegados como fundamentos do recurso erros de julgamento contra o acórdão recorrido, os quais se traduzem em vícios novos da deliberação impugnada, que, por isso, não foram
Relator: PEDRO VERGUEIRO
artigo 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com tal fundamento apenas releva para efeitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. 2. Sendo o contrato em que se fundamentam os embargos de terceiro celebrado em data posterior ao registo da penhora levada a efeito ... Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recurso conhecer de questões novas, anteriormente não suscitadas, já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas ... sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 684º, nº 2, 2ª parte) ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artº 684º-A, nºs
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
jurídicas em causa (contido no caso julgado material, que inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória). 2. A anulação de um acto administrativo tem, assim, os efeitos preclusivos ... caso particular da anulação de um acto administrativo, inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória. 3. Não se pode equiparar automaticamente os tipos de acto administrativo quanto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
implica que não se conceda a possibilidade de alegação de factos novos, de questões novas e de novos meios de prova em sede de recurso, não se conhecendo de questões ... jurídico em que tenha incorrido a sentença recorrida, tal traduz que não foram alegados fundamentos e que o recurso carece de objeto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e ... submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação ... grau de jurisdição. Apesar disso, o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e ... natureza entre a contribuição ou imposto já pago integralmente e o que de novo se pretende cobrar; c)Coincidência temporal entre a incidência do imposto pago
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ... tempo útil do sistema de avaliação, sendo garantida a divulgação aos interessados dos objetivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. III. Nos termos das alíneas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
46/2007, de 24/08. V. É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que tais documentos contém, efectivamente, segredos comerciais, industriais e dados internos da vida das respectivas empresas ... para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas”, pois não está em causa informação referente à aprovação da comercialização de produtos
Relator: RUI PEREIRA
membros do Governo a autorização para – no âmbito da administração central, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa – o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas ... artigos 1º, 3º e 6º do DL nº 248/2009, de 22/11, que estabelece o novo regime da carreira especial de enfermagem, e o artigo 1º do DL nº 122/2010
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário ... examinar não se aplica aos casos de liquidações correctivas (não revestem a natureza de novo acto tributário), considerando estas como os actos de apuramento de imposto subsequentes a uma liquidação
Relator: PEDRO VERGUEIRO
correcto o meio processual adequado, o que equivale a dizer que não existe fundamento legal para a convolação dos autos em revisão de acto tributário, nos termos do disposto ... acordo com a área bruta efectiva de construção, na sequência da apresentação de nova declaração modelo 1 para além do prazo para pedir segunda avaliação estatuído no artigo 76º