Tribunal Central Administrativo Sul

08609/12

Data
2012-03-22
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Não é finalidade da instância de recurso conhecer de questões novas, anteriormente não suscitadas, já que a finalidade do recurso é a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não um novo julgamento da causa, excluídas as questões de conhecimento oficioso. II. O objeto do recurso delimita-se objetivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 684º, nº 2, 2ª parte) ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artº 684º-A, nºs 1 e 2). III. O dever de fundamentação exige que o júri do procedimento revele ou exteriorize o seu raciocínio, de modo a que qualquer destinatário fique a conhecer porque motivos foi uma proposta escolhida ao invés de outra, quer quanto às razões de facto, quer quanto às razões de direito. IV. Sendo apenas possível saber que foi escolhida a proposta da ora contrainteressada, com base no nº 2 do ponto 14 do caderno de encargos, isto é, com base na aplicação do fator “a forma de pagamento da proposta.”, sem que se explicitem as razões de facto que a isso determinaram e, nem ainda, os motivos porque não foram considerados os demais fatores de avaliação, com relevo para o previsto no nº 3 desse ponto 14, relativo ao “valor da proposta”, por rigorosamente nada ser dito a respeito da aplicação ou não dos demais fatores de avaliação, é de concluir pela falta de fundamentação do ato de adjudicação. V. Nesse caso os fundamentos de escolha da proposta são ininteligíveis e, consequentemente, ilegais. VI. Não sendo adotado o critério de adjudicação do melhor preço, que permita, sem mais, escolher a melhor proposta em face desse critério ou fator único de avaliação, mas definido o critério da proposta economicamente mais vantajosa, mediante a enunciação de três fatores de avaliação, e carecendo o ato de adjudicação de fundamentação, não é possível concluir que a proposta apresentada pela autora seja a melhor proposta e, consequentemente, a que deveria ter sido adjudicada, se essa avaliação não foi efetuada ou revelada pelo júri. VII. Considerando os vícios de natureza formal em que incorre o ato de adjudicação, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia, não é possível concluir que a proposta apresentada pela autora deveria ser a proposta adjudicada, assim como não está a entidade demandada impedida de renovar o procedimento administrativo, praticando os atos e formalidades omitidas, pelo que, não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender para a convolação do processo, nos termos previstos no disposto no nº 5 do artº 102º do CPTA, não sendo possível concluir pela existência de uma situação de impossibilidade absoluta, nem que a ora recorrente seja titular de determinada posição jurídica que lhe conceda o direito à indemnização.

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