Tribunal Central Administrativo Sul
I. O pedido de pagamento de uma quantia em dinheiro, a título de diferenças salariais devidas pela reconstituição da carreira profissional, em consequência da anulação determinada pela sentença recorrida, enquadra-se ainda no dever de executar a sentença. II. Terá utilidade a execução do julgado sempre que do mesmo se almeje a produção de efeitos jurídicos não anteriormente alcançados em virtude de atuação administrativa. III. Existe o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica. IV. A reclassificação profissional da exequente em momento posterior àquele em que os candidatos ao concurso foram nomeados na respetiva categoria, confere utilidade e não retira possibilidade à execução do julgado anulatório. V. Atenta a natureza de mero recurso de anulação ao processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação. VI. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal ad quem, é balizado pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, o que implica que não se conceda a possibilidade de alegação de factos novos, de questões novas e de novos meios de prova em sede de recurso, não se conhecendo de questões que não foram objeto de decisão na sentença recorrida. VII. Interposto recurso sem que do mesmo se descortine a invocação de qualquer vício ou violação de norma legal ou princípio jurídico em que tenha incorrido a sentença recorrida, tal traduz que não foram alegados fundamentos e que o recurso carece de objeto.
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