05908/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim compensando o prejudicado do ganho perdido até
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim compensando o prejudicado do ganho perdido até
Relator: TERESA DE SOUSA
concreta (…)”; II - No cumprimento defeituoso, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se, sendo apreciada nos termos da responsabilidade civil, tornando o devedor responsável pelo prejuízo
Relator: ANÍBAL FERRAZ
residência, sede ou direção efetiva no estrangeiro. 2. Ou seja, ainda que a devedora de juros fosse uma empresa prestadora de serviços públicos, o versado benefício, traduzido na isenção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
natureza da obrigação. Sendo a obrigação pura, só existe mora depois de o devedor ser interpelado para cumprir (cfr.artº.805, nº.1, do C.Civil). Pelo contrário, se a obrigação ... artº.6, do citado dec.lei 73/99, de 16/3, prevê-se a possibilidade de os devedores poderem impugnar a liquidação de juros moratórios nos termos e com os fundamentos previstos actualmente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
instauração da execução fiscal, operada no domínio da vigência do CPT em relação ao devedor originário, também vale para o responsável subsidiário, não operando em relação a este a norma
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cabe provar que foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a sua satisfação; 2. Não logra a AT efectuar tal prova quando
Relator: TERESA DE SOUSA
valor converte-se em verdadeira obrigação pecuniária, sujeita ao respectivo regime, e o devedor passa a estar em mora, podendo ser exigidos os respectivos juros. Porém, sendo formulado pedido
Relator: PEDRO VERGUEIRO
vencimento de todas as prestações acordadas, nos termos do citado normativo exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação. * O Relator Pedro Vergueiro
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
receberá o pagamento a cargo da Adm. Regional. É um prazo que beneficia o devedor Adm. Regional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penhora dos bens será a seguinte: a) em primeiro lugar, os bens do devedor onerados com garantia real, referidos no nº.4 do preceito; b) em segundo lugar, os bens
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
legalidade do acto de liquidação; 3. No caso de coimas aplicadas a sociedade originária devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar