Tribunal Central Administrativo Sul

03932/08

Data
2012-01-19
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A correcta interpretação do contrato administrativo deve obedecer aos princípios gerais, às normas de direito administrativo e aos arts. 236º a 239º do C.Civil, tendo presente que o contrato administrativo é um instrumento legal ao serviço do interesse público. 2. No caso presente, a cláusula contratual 22ª nº 3 al. a) (epigrafada “formação”) não prevê uma prestação contratual da Soc. Gestora à Adm. Regional, mas sim os termos em que esta pagará àquela certos montantes, termos esses dependentes de determinada conduta prévia da Soc. Gestora: i.e., 12 dias depois da apresentação do mapa cit. pela Soc. Gestora, a Adm. Regional reembolsará aquela das remunerações pagas aos médicos conforme o mapa entregue. Se a Soc. Gestora não apresentar o mapa, não estará a incumprir um prazo de prestação, mas sim a prejudicar-se, pois não receberá o pagamento a cargo da Adm. Regional. É um prazo que beneficia o devedor Adm. Regional.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.