Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em dívida nascida ao tempo em que o gerente ou administrador exercia as correspondentes funções, mas em que o termo do seu pagamento voluntário ocorreu já depois de o mesmo ter renunciado à gerência ou administração, é à Fazenda Pública/AT que cabe provar que foi por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para a sua satisfação; 2. Não logra a AT efectuar tal prova quando não se prova que o gerente ou administrador teve qualquer intervenção, em nome e por conta da sociedade, nos actos ou contratos donde resultou tal insuficiência patrimonial, e/ou deixou de ter uma gerência/administração diligente que veio a resultar em tal insuficiência.
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