Tribunal Central Administrativo Sul
I) O recurso jurisdicional não pode acometer os passos da sentença de 1ª Instância que redundantemente repetiu decisão já proferida nos autos, na medida em que, oportunamente, não questionou tal matéria. II) Assim, e porque a matéria do pagamento foi alvo de decisão, entretanto transitada, por parte da primeira sentença proferida nestes autos e sendo claro que esse trânsito não desapareceu pela circunstância de a segunda sentença, por manifesto lapso, haver repetido a anterior pronúncia sobre a matéria acima referida, todas as considerações tecidas pela segunda sentença proferida nos autos acerca da questão do pagamento não configuram uma efectiva decisão, pois tal matéria já estava julgada, e de um modo definitivo, pela primeira sentença apontada nos autos. III) As dívidas de empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos serem reguladas pelo Código Civil, o que significa que as execuções regem-se, no plano substantivo, pelas regras de direito privado, de modo que, e dado que o instituto da prescrição reveste indubitavelmente natureza substantiva, às dívidas exequendas são aplicáveis as disposições do Código Civil. IV) Assim, em termos de prescrição tem de atender-se ao prazo a que alude o art. 309º do C. Civil ( 20 anos ), sendo que tal prazo conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido nos termos do art. 306º nº 1 do mesmo diploma legal. V) No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil está ligado ao vencimento das prestações de capital e não de juros. VI) Além disso, o vencimento de todas as prestações acordadas, nos termos do citado normativo exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação. * O Relator Pedro Vergueiro
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