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Relator: BENJAMIM BARBOSA
essencial a acolher um dos sentidos possíveis de interpretação que já anteriormente emergia do Estatuto do Medicamento, segundo o qual o INFARMED não tinha o dever legal de sindicar
69 resultados nos descritores e sumários · 615 no texto integral
Relator: BENJAMIM BARBOSA
essencial a acolher um dos sentidos possíveis de interpretação que já anteriormente emergia do Estatuto do Medicamento, segundo o qual o INFARMED não tinha o dever legal de sindicar
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
49/99, de 22 de Junho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho. 2_Para efeitos do art.306 do CC o prazo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
questão dada a ausência da definição em concreto dum prazo decisório especial, mormente, pelo Estatuto da Ordem dos Médicos, pelo Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos
Relator: CARVALHO MARTINS
verifica-se quando o incumprimento for executado por um mandatário, seja designado nos estatutos, seja por deliberação de um órgão
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
aquele aceite expressa ou tacitamente a sua comunicabilidade, o que leva assumir o estatuto de executado e a dívida considerada comum. 2 – No caso de não a aceitar e provar
Relator: RAQUEL REGO
autor. III - Admitida a intervenção, passa então o interveniente principal espontâneo a assumir o estatuto de parte principal por referência à própria causa
Relator: BENJAMIM BARBOSA
interpretação autêntica efectuada pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto. - Dada
Relator: TERESA DE SOUSA
demissão o Conselho Superior de Polícia emita parecer prévio (cfr. arts. 29º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Polícia judiciária e 50º, al. e) do DL nº 275-A/2000
Relator: Antero Pires Salvador
pela Universidade de Coimbra e 41.º, ns. 1, al. d) e 3 dos Estatutos da Universidade de Coimbra possibilitam ao reitor da Universidade de Coimbra a delegação de poderes
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e o Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Decreto – Lei nº 48357, de 27 de Abril de 1968 – não resulta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
interposto da decisão final. II - O dever de segredo é um elemento definidor do estatuto ou da posição jurídica do advogado. III - A prova obtida com violação do dever
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Mação e Vila do Rei, com sede em .................... V. De acordo com os respetivos Estatutos, a Unidade Local de Saúde de ..................., EPE tem por objeto principal a prestação de cuidados
Relator: RUI PEREIRA
alínea c) do DL nº 204/98, de 11/7, é aplicável aos concursos regulados pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo que tal obrigação não é afastada pelo regime decorrente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
quotas para esta Instituição. II-De acordo com o artº 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação (EA), as remunerações provenientes de simples inerências não estão sujeitas a desconto
Relator: BENJAMIM BARBOSA
interpretação autêntica efectuada pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, do Estatuto do Medicamento (EM), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto. Dada
Relator: TERESA DE SOUSA
Cultura, beneficiando do regime geral da segurança social e não ficando abrangido pelo estatuto da função pública, constituindo, portanto, uma derrogação do regime de constituição da relação jurídica de emprego
Relator: SOFIA DAVID
natureza diferente da pensão e aposentação, não se aplicando no caso o 67º do Estatuto da Aposentação. A qualificação automática como DFA, ao abrigo do artigo 18º, n.º1, alínea
Relator: Antero Pires Salvador
nulidade insuprível prevista no art.º 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, que importa a nulidade da decisão disciplinar, a proibição pelo instrutor do procedimento disciplinar do mandatário
Relator: TERESA DE SOUSA
Tendo o recorrente sido considerado DFA a partir da data em que requereu este estatuto, os efeitos desta aquisição retroagem a 01.09.1975, nos termos da alínea
Relator: SOFIA DAVID
ausente em parte inserta para os efeitos indicados no artigo 59º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01. É à entidade patronal