Tribunal Central Administrativo Sul

08250/11

Data
2012-03-15
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I - Tendo o recorrente sido considerado DFA a partir da data em que requereu este estatuto, os efeitos desta aquisição retroagem a 01.09.1975, nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 18º e do art. 21º do DL. nº 43/76, segundo o qual “o presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA”. II - Ou seja, tal diploma deverá ser aplicado ao A. na totalidade, isto é, incluindo a data constante do citado art. 21º, apesar do acidente aqui em causa, ter ocorrido em 22.07.1973, estando abrangido pelo DL. nº 210/73, e, consequentemente, pela pensão extraordinária prevista neste diploma; III - E deverá ser-lhe aplicado independentemente de ter tido ou não direito a uma pensão extraordinária ou indemnização ao abrigo do DL. nº 348/82 de 3/9, uma vez que não ficou provado que a mesma lhe tenha sido atribuída ou que a tenha recebido; IV - Para a qualificação como deficiente, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas sim o momento em que os pressupostos de facto se verificaram.

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