Tribunal Central Administrativo Sul

02596/07

Data
2012-03-15
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

Há violação do direito de audiência do arguido quando, para se apreciar o juízo de censurabilidade da conduta de um trabalhador, se pondera factos, no caso, faltas dadas, na proposta final, que é depois acolhida pelo órgão decisor, que aplica a pena de demissão a um trabalhador, e não se faz constar esses factos da correspondente acusação. Se um trabalhador se apresenta ao trabalho e está a trabalhar em datas muito próximas à data em que lhe é enviada a notificação da acusação, por carta registada, que não é levantada pelo mesmo nos serviços de correio, não se pode considerar que o mesmo estava ausente em parte inserta para os efeitos indicados no artigo 59º, n.º2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01. É à entidade patronal que se impõe o ónus de alegação e prova da impossibilidade de notificação pessoal do referido trabalhador.

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