Tribunal Central Administrativo Sul
A pensão de invalidez atribuída a um ex-combatente em virtude de lesões sofridas no teatro de guerra tem natureza diferente da pensão e aposentação, não se aplicando no caso o 67º do Estatuto da Aposentação. A qualificação automática como DFA, ao abrigo do artigo 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01, afasta o relevo de outras datas, designadamente a data em que eventualmente fosse apresentado o requerimento a requerer a correspondente pensão. Ou seja, a qualificação como DFA resulta do 18º, n.º1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.01 e do momento em que se verificaram os pressupostos que conduzem àquela qualificação.
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