02088/06
Relator: Cristina dos Santos
ostensividade do lapso de escrita exigido no artº 249º C. Civil e da essencialidade do erro, conhecida ou cognoscível pelo declaratário, exigida no artº 247º C. Civil em sede
17 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
ostensividade do lapso de escrita exigido no artº 249º C. Civil e da essencialidade do erro, conhecida ou cognoscível pelo declaratário, exigida no artº 247º C. Civil em sede
Relator: José Correia
preâmbulo do Decreto-lei n.º 184/89, e que reconheceu “ como propósito enformador, essencial à flexibilização da gestão futura do sistema retributivo da função pública, o reconhecimento de realidade funcionais ... especificas ligadas essencialmente (…) às necessidade de investigação, defesa e segurança, traduzido na criação de soluções retributivas autónomas para corpos especiais da saúde, ensino e investigação (…)”. VI) –É incontroverso
Relator: José Correia
declaração da vontade traduzida no acto administrativo ter sido preterida uma formalidade essencial já que, existindo o projecto, a sua não divulgação conjunta com o acto de expropriar configurava ... preterição de uma formalidade essencial. IX) -Na situação sobredita, a sanção nunca seria a nulidade, mas a mera anulabilidade por força do referido art° 364º do Código Administrativo
Relator: Teresa Sousa
cidadãos, não contende, em primeiro lugar, com “a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do dito direito (art. 18º, nº 3 in fine da CRP), “limitando-se ao necessário
Relator: Coelho da Cunha
como para todos os interessados do processo concursal. II – O incumprimento de uma formalidade essencial prevista num Programa de Concurso determina, por via de regra, a exclusão do concorrente faltoso
Relator: Teresa Sousa
verificar a invalidade do acto por vício de forma por preterição de formalidade essencial, em sede cautelar, em que apenas é exigível uma análise perfunctória, sumária e provisória, não pode
Relator: Cristina dos Santos
sucessivos de mais 45, reveste a natureza de contrato misto. 2. A componente jurídica essencial e de maior expressão financeira na economia do referido contrato misto referente à construção/explora
Relator: José Correia
deixar de estar incluído nas atribuições de uma pessoa colectiva pública: é algo de essencial, pois ela é criada e existe para esse fim.Há pessoas colectivas privadas - nomeadamente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
horas em que o contribuinte poderia consultar o processo não constitui preterição de formalidade essencial, devendo entender-se no caso, que o mesmo é consultável nas horas normais de expediente
Relator: JOSÉ CORREIA
conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23º do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta o a distinção fundamental entre o custo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
oposição; 3. A excussão prévia do património do devedor principal não constitui requisito essencial para reverter a execução contra os responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património
Relator: JOSÉ CORREIA
artigo 24° da LGT também se consagra a gerência de facto como requisito essencial da efectivação da responsabilidade subsidiária, sendo que, quanto à culpa, incumbe à AT o ónus probatório
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte em nada poderia
Relator: JOSÉ CORREIA
notificado, não possuía, nesta matéria, quaisquer poderes de representação, e que foi preterida formalidade essencial que, porque não forram apresentadas alegações pela parte certa, é determinante de nulidade
Relator: Rui Pereira
formular naquela acção. IV – Os danos de difícil reparação alegados pelos requerentes decorrem, essencialmente, do facto da construção autorizada pelo despacho suspendendo ir privar o seu prédio de arejamento, iluminação
Relator: JOSÉ CORREIA
proferir, no termo da instrução. V) -A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que não tem a mínima
Relator: João Beato de Sousa
dispõe nos artigos 256º e 257º, ambos do C. Penal, é elemento essencial da infracção, por imputada falsificação de documentos, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa