Tribunal Central Administrativo Sul
1. Da convolação do processo cautelar em processo principal com antecipação da decisão de mérito do litígio, ao abrigo do artº 121º CPTA, emergem duas consequências: (i) o processo permanece sob o regime da tramitação urgente, em consonância com a situação substantiva de urgência expressa no nº 1 do cit. artº 121º CPTA; (ii) o objecto da causa principal que se impõe conhecer é aquele que decorre do primitivo articulado inicial cautelar que, por convolação do meio adjectivo, assume a natureza de petição inicial do meio de tutela final urgente. 2. A decisão definitiva por convolação em processo principal do processo cautelar, admite a formação de caso julgado material o que não se verifica com as decisões cautelares que apenas assumem valor de caso julgado formal, vinculativo no âmbito do próprio processo – artº 383º nº 4 CPC. 3. Para efeitos jurídicos é a exteriorização da vontade do declarante que corporiza a declaração imputável ao declarante, valendo o sentido objectivo expresso e perceptível da vontade declarada, salvo invalidação do acto praticado por erro na declaração. 4. Em provas de exame escritas, havendo alternativas passíveis de exteriorização da escolha de resposta dentre o leque de opções fornecidas, toda e qualquer das opções expressas é imputável ao examinando e, simultâneamente, insusceptível de ser conhecida pelo avaliador antes de efectivada a entrega das provas respondidas pelo examinando, salvo fraude. 5. O referido em 4. inviabiliza a operância dos requisitos da ostensividade do lapso de escrita exigido no artº 249º C. Civil e da essencialidade do erro, conhecida ou cognoscível pelo declaratário, exigida no artº 247º C. Civil em sede de erro na declaração.
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