Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Por força do princípio do tempus regit actum, a eventual nulidade do acto tem de ser aferida pela legislação que vigorava no momento da sua prolação. II) -A essa luz, não é aplicável o regime da nulidade derivada do art°133º do CPA, por faltarem elementos essenciais ou objecto ininteligível, já que o CPA foi aprovado pelo Dec-lei 442/91 de 15/11, pelo que as suas disposições legais não são aqui aplicáveis, por ainda não existir em 1976. III) -O diploma das expropriações aplicável (Dec-Lei 71/76 de 27/01), não tipificava qualquer sanção de nulidade ou de anulabilidade pelo não cumprimento das suas disposições, pelo que haverá que recorrer ao velho conceito de nulidades por natureza, tal como foram desenvolvidos pela Doutrina e pela Jurisprudência antes da existência do CPA. IV) -O artº363° do Código Administrativo enumerava taxativamente as deliberações dos corpos administrativos que deviam ser consideradas nulas e de nenhum efeito (as estranhas às suas atribuições, as tomadas tumultuosamente ou com infracção dos arts° 334 e 347, hoje n°1º do art°79 e n°1do artº80 da Lei 100/84 de 29/03, as deliberações que transgredissem as disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos, as que carecessem absolutamente de forma legal, as deliberações que fossem tomadas ou executadas com violação das disposições que determinassem a intervenção tutelar do Governo, etc., enquanto o art.º364 estatuía a anulabilidade para as demais sem as especificar. V) -Do disposto dos arts°375, parágrafo único e 828.1, parágrafo único, do citado diploma, que equiparava as decisões às deliberações para efeitos processuais, inferia-se que o regime de nulidades destas era extensivo àquelas, e o artº466 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ao referir-se a actos nulos abrangia não só as deliberações como as decisões. VI) -Os referidos preceitos, por constituírem afloração dos princípios gerais, são de aplicação aos actos da administração central, como era jurisprudência pacífica do STA. VII) -Assim, a mera não publicação em D. R. da planta do anteprojecto em causa não torna o despacho ininteligível e só seria ininteligível se o anteprojecto não existisse: se não se soubesse minimamente por onde ia passar a linha do caminho de ferro, não sendo bastante para o acto de expropriação decidir expropriar terrenos no local que for julgado mais conveniente e quando os recursos da entidade expropriante o permitirem. VIII) -O que, no limite ocorreria, era uma mera deficiência de publicidade, irregularidade esta que nunca pode ser reconduzida a uma situação de inexistência jurídica do despacho ou de nulidade do mesmo. Quanto muito, tal situação era subsumível ao vício de forma decorrente de na formação ou na declaração da vontade traduzida no acto administrativo ter sido preterida uma formalidade essencial já que, existindo o projecto, a sua não divulgação conjunta com o acto de expropriar configurava a preterição de uma formalidade essencial. IX) -Na situação sobredita, a sanção nunca seria a nulidade, mas a mera anulabilidade por força do referido art° 364º do Código Administrativo e, por isso a presente acção tinha de improceder, atenta a sua manifesta intempestividade, já que o prazo da sua arguição era de um ano. X) -Devendo considerar-se que foi a A., ora recorrente, quem promoveu a expropriação, não colhe a sua alegação de que nada teve a ver com a expropriação por não existir à data da mesma, pois face ao teor dos seus estatutos e do diploma que a criou, nomeadamente do art°14.2. do Dec-Lei 104/97 de 29/04: "A REFER, E. P., sucede ainda na posição jurídica da CP -Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de actividades acessórias, através de protocolos a celebrar entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento definido no artigo 10°, os quais identificarão as posições jurídicas a transmitir"), tal conduta integra as previsões de violação dos princípios da boa-fé e da proibição de venire contra factum proprium. XI) -É que, apesar de quem proferiu o despacho de expropriação ter sido um membro do Governo, a verdade é que não o fez por sua livre iniciativa mas, concerteza, no interesse da C. P. que se decidiu fazer a expropriação, o que é revelador da falta de legitimidade ad substantiam para poder pedir a declaração de nulidade da declaração de utilidade pública. XII) -Torna-se, pois, claro, que o objectivo da autora com esta acção é evitar o pagamento da indemnização pela expropriação dos terrenos invocando um vício formal ocorrido quase 30 anos antes, defendendo-se com legislação que não estava em vigor à data e por isso inaplicável. XIII) –E porque veio defender a invalidade de uma expropriação promovida por ela própria dizendo que nada teve a ver com o assunto, que a responsabilidade era da sua antecessora C.P., expropriação de que ela tem obtido os benefícios, pois os carris do caminho de ferro estão colocados nos terrenos em causa, se a sua acção obtivesse provimento, os terrenos não seriam obviamente devolvidos à contra-interessada: a autora teria de promover novo processo de expropriação justificando-se no interesse público, obrigando ao recomeço de novo o processo para a contra-interessada receber o dinheiro pelos seus terrenos, que duraria, quiçá, mais 30 anos. XIV) -Do que ficou dito de X) a XIII) resulta, objectivamente, que estamos perante uma pretensão que repugna à consciência ético-jurídica, e é violadora dos princípios de boa-fé, integrando-se claramente na proibição de venire contra factum proprium, logo, preenchendo a previsão legal da al. a) do artº 452 do CPC. XV) -Ademais, a atitude da A. não foi de colaboração processual, pois quando se lhe ordenou que juntasse o processo de expropriação veio dizer que não o tinha, quando afinal foi ela a fornecê-lo ao Ministério quando se pediu a este que o apresentasse; e o argumento da A. que em outros processos foi absolvida como litigante de má-fé, não releva para estes autos, pois essas decisões só têm força dentro dos respectivos processos. XVI) -Assim, considerando o dolo da A., que é directo, o grau de ilicitude do seu comportamento, que é elevado, as suas possibilidades económicas, a moldura abstracta possível da condenação (2 a 130 Ucs por força do art° 102.a. CCJ), afigura-se-nos prudente e adequada a condenação da autora na multa de 40 Ucs, acrescidos dos peticionados €5.000,00 de indemnização à contra-interessada, valor que se nos afigura adequado como honorários para o Advogado da mesma.
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