1172/04.0TBMF-B.E2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
prazo de caducidade. II – A invocação da caducidade não está excluída da disponibilidade do interessado e, por isso, não é de conhecimento oficioso do Tribunal. III – A prova da caducidade
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Relator: EDUARDO TENAZINHA
prazo de caducidade. II – A invocação da caducidade não está excluída da disponibilidade do interessado e, por isso, não é de conhecimento oficioso do Tribunal. III – A prova da caducidade
Relator: JAIME FERREIRA
dedica, sem dependência de ordens ou de directivas dos AA, a quem apenas interessava o resultado final do contratado – a aplicação de parquet na sua casa -, é a “pedra
Relator: Coelho da Cunha
Outubro é automática e oficiosa, não estando dependente de qualquer requerimento apresentado pelos interessados. III - Se a sentença anulatória não esclarecer este ponto, nada impede que o acórdão exequendo proceda
Relator: MATA RIBEIRO
servem para demonstrar a verdade ou a falsidade de factos pertinentes, só interessando indirectamente para a solução do pleito, na medida em que conduzem à existência dos factos fundamentadores
Relator: Beato de Sousa
para ambos), visto permitir (aquele) reflectir a superior pontuação em absoluto do contra-interessado e alcançar o objectivo de diferenciação do mérito dos candidatos subjacente ao procedimento de promoção
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
outra forma tomou conhecimento da mesma; 2. Só a ocorrência ou o conhecimento pelos interessados de concretos factos integradores de uma concreta causa de pedir, conducentes à procedência da oposição
Relator: ANTERO VEIGA
justiça no que se refere ao incidente de qualificação da insolvência, com prejuízo dos interessados, justifica-se a quebra do sigilo profissional
Relator: SÍLVIA PIRES
anteriormente alegados impõe-se, contudo, a verificação de dois requisitos: a) que a parte interessada manifeste, por forma suficientemente clara e inequívoca, a vontade de deles se aproveitar, seja
Relator: JOSÉ CORREIA
conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. artº 16º nºs 1 e 2 do CPPT
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
consistindo num afloramento do princípio da proporcionalidade, podendo o interessado requerer a reversão independentemente da eventual intenção de alienação dessa sobrante por parte da expropriante. III – Contudo, como se decidiu
Relator: BERNARDO DOMINGOS
sido pedido. II - A constituição da propriedade horizontal por decisão judicial, pressupõe que algum interessado exerça o direito de acção e, como decorre do princípio do pedido, consagrado
Relator: Teresa de Sousa
deliberação recorrida contenciosamente embora se indiquem como fundamento da nomeação da contra-interessada, assistente graduada, as qualidades desta, nada se esclarece sobre as razões por que havendo, pelo menos
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
264º do CPC, o que pressuporia, por um lado, que a parte interessada (neste caso a Ré) tivesse manifestado a vontade de se aproveitar de factos que pudessem traduzir alguma
Relator: Rui Pereira
ordem de demolição de construção ilegal e ilegalizável é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 dias a contar da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo
Relator: LUCAS MARTINS
qualquer deles; 2. A violação do princípio do contraditório, por ausência de notificação do interessado, nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, consubstancia nulidade secundária
Relator: BELMIRO ANDRADE
produção e valoração da prova - impede a valoração dessa dúvida na perspectiva contrária ao interessa do arguido
Relator: João Beato de Sousa
recurso hierárquico, nenhuma outra formalidade é exigida por Lei senão a mera apresentação pelo interessado, no serviço próprio, do requerimento de interposição do recurso, devendo de seguida a Administração proceder
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts
Relator: Teresa de Sousa
mandado de notificação”, indicado no ponto 5 dos factos provados, que o notificou ao interessado; III - Decorrido esse prazo sem que tenha havido execução voluntária daquele acto, cabia aos serviços
Relator: FERNANDO BENTO
junção aos respectivos autos, da apresentação de tal requerimento. II - É sobre o requerente, interessado na concessão desse benefício, que impende o ónus de tal comprovação. III - Sem tal comprovação