Tribunal Central Administrativo Sul

12921/03

Data
2009-04-02
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I - Nos termos do Artigo 169º nº3 do CPA, «O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido». Para que esta apresentação seja eficaz, isto é, para que cumpra os efeitos normais inerentes à interposição do recurso hierárquico, nenhuma outra formalidade é exigida por Lei senão a mera apresentação pelo interessado, no serviço próprio, do requerimento de interposição do recurso, devendo de seguida a Administração proceder ex officio à tramitação necessária para que o procedimento prossiga a sua marcha até decisão final, maxime encaminhando o expediente pertinente para o respectivo destinatário (cfr. artigos 77º e 78º CPA). II – Tendo em conta o supra exposto, improcede a objecção da autoridade recorrida, quando pretende “despromover” o expediente que lhe foi dirigido pelo Recorrente a um mero “documento”, contendo “cópia do recurso apenas para conhecimento”.

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