Tribunal Central Administrativo Sul

02377/07

Data
2009-05-21
Relator
Coelho da Cunha

Sumário

I - No âmbito da acção executiva, a reintegração deve traduzir-se, não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas na reconstituição da situação actual hipotética, que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado. II - A reconstituição de carreira prevista no nº 1 e 2 do artigo 20º do D.L. 353-A/89, de 18 de Outubro é automática e oficiosa, não estando dependente de qualquer requerimento apresentado pelos interessados. III - Se a sentença anulatória não esclarecer este ponto, nada impede que o acórdão exequendo proceda a tal esclarecimento, de acordo com o previsto na lei, sem que tal constitua condenação em objecto diverso ou quantidade superior ao pedido.

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