Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos de execução que excedam os limites do acto exequendo ou os actos de execução arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo (art. 151º, nº 3 e 4 do CPA); II - No caso em apreço, a determinação de execução, verificada a condição de inexecução voluntária, já constava do acto exequendo e do “mandado de notificação”, indicado no ponto 5 dos factos provados, que o notificou ao interessado; III - Decorrido esse prazo sem que tenha havido execução voluntária daquele acto, cabia aos serviços praticar os actos necessários à imediata execução do mesmo, o que o acto impugnado concretiza, sem exceder o âmbito do despacho exequendo, nada inovando em relação aquele, não podendo enfermar de vícios autónomos (nº 4 do art. 151º do CPA); IV - A sentença recorrida ajuizou correctamente, ao ter entendido que o acto impugnado contenciosamente, era inimpugnável, absolvendo o réu da instância (cfr. arts. 89º, nº 1, al. c) do CPTA e 288º, nº 1, al e) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).
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