Tribunal Central Administrativo Sul

12549/03

Data
2009-05-21
Relator
Beato de Sousa

Sumário

I – Se a lei nada dispõe em termos de “arredondamento” numérico, o modo correcto de exprimir o mérito global dos militares é a média aritmética das avaliações individuais de cada um, no caso até às centésimas (4,18 e 4,12), por ser a fórmula que exprime mais fielmente a realidade. Mas, a impor-se o arredondamento até às décimas, seria de reputar como mais adequado o critério utilizado pela autoridade recorrida (arredondamento para 4,2 e 4,1) do que o proposto pelo recorrente (4,1 para ambos), visto permitir (aquele) reflectir a superior pontuação em absoluto do contra-interessado e alcançar o objectivo de diferenciação do mérito dos candidatos subjacente ao procedimento de promoção por escolha. II - O artigo 4º nº2 da Portaria nº 21/94 nº2, de 8 de Janeiro, nas alíneas a) a l), prevê o elenco dos factores a considerar na apreciação do mérito dos militares das Forças Armadas, sendo certo que o texto normativo não deixa margem para dúvidas quanto a obrigatoriedade desses factores, não só pelo modo assertivo do comando (“são considerados os seguintes factores”) como pela exigência de precisão e objectividade ínsita no artigo 3º nº3 do mesmo diploma, relativamente à formulação dos juízos de valor baseados nos critérios de avaliação. III - Deste modo, não sendo possível afirmar que o CETI desprezou os factores de avaliação sobre os quais não omitiu pronúncia expressa (o que impede a verificação da existência do vício de violação de lei correspondente às alíneas do nº2 do artigo 4º silenciadas) é imperioso concluir que o acto se encontra ferido de falta (insuficiência) de fundamentação e, como tal não poderá manter-se na ordem jurídica, atento o disposto nos artigos 125º nº2 e 135º CPA.

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