117/04.2TBAVS-A.E1
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Devem os interessados ser remetidos para os meios comuns, acaso tenham sido suscitadas questões que não possam ser resolvidas com recurso a provas sumárias apresentadas
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Relator: EDUARDO TENAZINHA
Devem os interessados ser remetidos para os meios comuns, acaso tenham sido suscitadas questões que não possam ser resolvidas com recurso a provas sumárias apresentadas
Relator: GONÇALVES FERREIRA
rectificação e, decidida esta, interposto recurso em prazo contado da sua notificação ao interessado. c) O esgotamento do poder jurisdicional e o trânsito em julgado não têm valor absoluto
Relator: MARTINHO CARDOSO
prejudicando ou inviabilizando até o exercício legítimo do contraditório por banda dos sujeitos processuais interessados no desfecho do recurso, transferindo também, desse modo, abusivamente, para o tribunal de recurso
Relator: José Correia
material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma
Relator: MARTINHO CARDOSO
nulidade sanável e que só pode ser conhecida mediante arguição do sujeito processual interessado, nos termos
Relator: Teresa Sousa
acto é manifestamente ilegal pela verificação da dispensa da audiência do interessado, nem pela alegada irregularidade da notificação do acto suspendendo, que nunca poderia consubstanciar uma causa de invalidade daquele
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. II- Não constituem caso de justo impedimento as hipóteses
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
forçada para que leve aos ouvidos do mesmo Tribunal aquilo que ele nunca se interessou em dizer de sua livre vontade
Relator: RUI PEREIRA
administrativo de AIM assume assim a natureza de condição do procedimento a desencadear pelo interessado junto da DGE para fixação dos máximos de PVP – artigo 77º, nºs
Relator: RUI PEREIRA
facto da contra-interessada ter proposto apenas um encarregado de refeitório não significa necessária e inevitavelmente que a sua proposta devesse ter sido excluída, já que nem o artigo 18º
Relator: António Coelho da Cunha
497/99, pressupõe a realização de um estagio e aprovação no mesmo, do qual os interessados não podem ser dispensados
Relator: RUI PEREIRA
invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11
Relator: ALMEIDA SIMÕES
interessado numa herança a ela renunciar, os credores do denunciante poderão lançar mão da Acção Subrogatória, prevista no artigo 1469º do Código de Processo Civil, para cobrarem os seus créditos
Relator: Beato de Sousa
destinatários, a eficácia do julgado não é erga omnes e, por essa razão, o interessado que não tenha sido chamado a contestar não fica abrangido pelo caso julgado. III – Verifica
Relator: ROSA TCHING
plano nos termos do art. 215º do CIRE não exclui a possibilidade de qualquer interessado, até à prolação da decisão, suscitar a questão ao tribunal, solicitando uma decisão não homologatória
Relator: JORGE RAPOSO
Processo Penal, perante uma mera irregularidade. 4. Esta irregularidade apenas poderia ser invocada pelo interessado afectado que no caso é apenas o condenado (art. 123º, nº 1, do C. Processo
Relator: JOSÉ CORREIA
aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja
Relator: GREGÓRIO JESUS
Mercado (AIM) que corre no Infarmed. V – Após a recepção do requerimento do interessado, o Infarmed averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos
Relator: RUI PEREIRA
protegidos, os quais, a existirem, derivam do acto que anteriormente definiu a situação do interessado [artigo 151º, nºs 3 e 4 do CPA]. III – A impugnabilidade dos actos de execução
Relator: GONÇALVES FERREIRA
valor superior, outro de valor inferior ao do quinhão de cada um dos dois interessados, não pode o licitante escolher o de valor mais baixo, uma vez que isso colocaria