Tribunal Central Administrativo Sul
I – A reclassificação prevista no artigo 15º do Dec.Lei n.º 497/99, é concretizada sem estágio e sem qualquer forma especifica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado. II – Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é, todavia, viável a reclassificação ao abrigo daquela norma. III - A reclassificação a operar nos termos do artigo 6º do Dec.Lei n.º 497/99, pressupõe a realização de um estagio e aprovação no mesmo, do qual os interessados não podem ser dispensados.
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