Tribunal da Relação de Guimarães
407/07.2GCGMR.G1
- Data
- 2009-09-14
- Relator
- ESTELITA DE MENDONÇA
- Meio processual
- RECURSO PENAL
- Decisão
- NEGADO PROVIMENTO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
O facto de a lei referir que a audiência pode começar sem a presença do arguido não significa que o juiz dispensou a sua presença apenas no início do julgamento. Se ele não comparece – e o Tribunal não considera a sua presença indispensável – não justifica a falta e não requer a sua própria audição em audiência para prova de factos do seu interesse, constitui uma repartição desequilibrada dos ónus do processo pretender-se que é ao Tribunal que compete promover a sua presença forçada para que leve aos ouvidos do mesmo Tribunal aquilo que ele nunca se interessou em dizer de sua livre vontade.
Texto integral (1776 palavras)
Acordam no tribunal da Relação de Guimarães
TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Guimarães – 3.º Juízo Criminal (processo comum singular n.º 407/07.2GCGMR)
RECORRENTE :
C…(arguida)
RECORRIDOS:
Ministério Público
M… (ofendida)
OBJECTO DO RECURSO :
Por sentença de 22 de Janeiro de 2009, proferida no processo em epígrafe (fls. 198 a 215), foi decidido
a) Condenar o arguido J… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos), num total de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).
b) Condenar a arguida M… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros).
c) Condenar a arguida C… pela prática, em co-autoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts 143º e 146º/1/2 com referência ao artº 132º/2 g), todos do CP na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), num total de € 560,00. (quinhentos e sessenta euros)
d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M… parcialmente procedente e, em consequência, condenar solidariamente os demandados João F…, M… e C… a pagar-lhe a quantia de € 800,00 (oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a data da presente sentença até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, veio a arguida C… interpor recurso de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões:
(…)***
Admitido o recurso, ao mesmo respondeu o magistrado do M.P.º na 1.ª instância, nos termos de fls. 295 a 315, pugnando pela improcedência do mesmo.***
Nesta Instância a Ex.ma Procuradora Adjunta (P.G.A.) foi de parecer que o presente recurso não merece provimento.
***
Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 foi apresentada a resposta de fls. 348 e seguintes em que a arguida reafirma a sua posição.
***
Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, as questões colocadas no requerimento de interposição do recurso são as seguintes:
- Ausência da arguida na audiência de julgamento;
- Alteração substancial de factos;
- Nulidade da sentença;
- Erro notório na apreciação da prova
Vejamos:
(…)
1. A Ausência da arguida na audiência de julgamento;
Sustenta a arguida recorrente que faltou à audiência de julgamento marcada para o dia 14 de Janeiro de 2009, e que após despacho judicial proferido em acta, de que “Não se afigurando indispensável a sua presença desde o inicio da audiência de julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, proceder-se-á à realização da mesma na sua ausência — art. 333.°, n.º 1. do C.P. Penal”, se iniciou a audiência sem os arguidos presentes, sendo certo que a audiência de julgamento se iniciou e terminou no mesmo dia da 1.ª marcação.
Sustenta ainda que o despacho Meritíssimo Juiz a quo dispensou, tão somente, a presença dos arguidos no inicio da audiência de julgamento e não de toda a audiência, pelo que, sendo assim, o Meritíssimo Juiz a quo deveria, nos termos do art. 333, n.º 1 do CPP, tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência dos arguidos a uma parte da audiência.
Sustenta ainda que o despacho enferma de insuficiente fundamentação uma vez que não produz alegação concreta das razões por que é que a presença dos arguidos não se afigura indispensável para a descoberta da verdade, pois limita-se, em termos gerais, a remeter para o tipo legal de crime em causa e para a presença das testemunhas de acusação, para justificar o início da audiência de julgamento, e, durante a audiência de julgamento, o Juiz a quo, não se pronunciou sobre se a presença dos arguidos se afigurava absolutamente necessária para a descoberta da verdade material, realizando o julgamento sem a presença dos mesmos.
Vejamos o que diz o artigo 333 do C. P. Penal (redacção da Lei n.º 48/2007 de 29/03):
Reza o seguinte:
1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o inicio da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o inicio da audiência.
2. Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n°s 2 a 4 do art° 117, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referidas nas alíneas b) e c) do art°32 1°, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n°6 do art. 117.
3. No caso referido no numero anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do disposto no art°312°, n°2.
4. …
5. …
6. É correspondentemente aplicável o disposto nos art°s 116°, n°s 1 e 2 e 254° e nos n°s 4 e 5 do artigo seguinte”.
Conforme se vê de fls. 150 e 162, a arguida estava regularmente notificada da data designada para julgamento e da segunda data designada em caso de adiamento, atenta a notificação que foi efectuada para a morada constante no Termo de Identidade e Residência prestado a fls. 72.
Na primeira data designada para julgamento a arguida ora recorrente não compareceu nem justificou a falta (fls. 183).
A fls. 184 consta o seguinte Despacho: “Uma vez que os arguidos J…, M… e C… se encontram regularmente notificados e não compareceram à presente audiência de julgamento e não justificaram as suas faltas, vão os mesmos condenados na multa de 2 Ucs cada – art. 116 n.º 1 do C. P. penal.
Não nos afigurando indispensável a sua presença desde o início da audiência de julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, proceder-se-á a realização da mesma na sua ausência — art°333°, n.º 1 do CP.P.”.
A arguida estava representada pela sua defensora, Dr.ª …, a qual nada opôs, nem requereu, dado que o mesmo ocorreu na primeira data marcada, que a arguida fosse ouvida na segunda data designada, nos termos do art°333°, n.º 3 do CPP como já acima referido.
Seguidamente foi designada data para a leitura da sentença.
Tudo correctamente.
Na verdade, como se diz no n.º 1 do art. 333, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o inicio da audiência.
Ora, como o tribunal considerou não ser indispensável a presença da arguida desde o início da audiência de julgamento, pelas razões que indicou no despacho, deu início ao mesmo.
Nesse caso tem aplicação o disposto no n.º 2 do C. P. Penal, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes.
Note-se que, neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações ate ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz, o que não foi requerido pela defensora da arguida como vimos.
Acrescente-se aqui que a arguida, na notificação da data do julgamento acima referida, foi notificada expressamente de que se faltasse na primeira data poderia ser ouvida na 2.ª data designada, nos termos do art. 333 n.º 3 do C. P. Penal (ver fls. 150).
Integralmente cumpridos os preceitos legais, como vimos.
E nem se diga que o despacho não está fundamentado pois que o senhor juiz a quo disse expressamente que não se afigurava indispensável a presença da arguida desde o início do julgamento, atento o tipo de crime em causa e a presença das testemunhas de acusação, ou seja, tem fundamentação bastante.
Note-se que o facto de a lei referir apenas que a audiência pode começar sem a presença do arguido, não quer dizer que o Juiz a quo dispensou, tão somente, a presença do arguido no inicio da audiência de julgamento e não de toda a audiência, pois que o espírito sistemático é o de o arguido poder falar no fim do julgamento ou na 2.ª data designada, nos termos do art. 333, n.º 3 do CPP, sendo certo que as declarações das pessoas ouvidas na ausência do arguido são documentadas.
Em abono da tese acima defendida, recorde-se aqui o Sumário do Ac. Rel. Porto de 24/04/2002, proc. 0111589, relator Fernando Monterroso, citado por Vinício Ribeiro no seu Código Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 695):
“O art. 333 n.º 1 do Código de Processo Penal não impõe a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido na primeira data agendada para o efeito, apenas estabelece como regra o início da audiência, ficando sempre o arguido com a possibilidade de prestar declarações, bastando que para o efeito o advogado constituído ou o defensor nomeado requeira que ele seja ouvido na segunda data designada ao abrigo do art. 312, n.º 2 daquele Código.
Finda a produção da prova e dada a palavra ao defensor nos termos e para os efeitos do art. 333 n.º 3 do Código de Processo penal, há que considerar ter havido renúncia do defensor do arguido à faculdade deste ser ouvido se nada tiver requerido.
A presença do arguido no julgamento não é um direito indispensável.
A norma do n.º 1 do art. 333 do Código de Processo penal, não é inconstitucional”.
Estamos inteiramente de acordo com o saber vertido neste acórdão que subscrevemos inteiramente.
Improcede assim este fundamento do recurso.
(…)
***
Decisão:
Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.
A recorrente pagará a taxa de justiça de 6 UCS.
Notifique.
Guimarães, 14 de Setembro de 2009.