Tribunal da Relação de Évora

1817/06.8TBPTM-A.E1

Data
2009-07-09
Relator
ALMEIDA SIMÕES
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
NÃO PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o interessado numa herança a ela renunciar, os credores do denunciante poderão lançar mão da Acção Subrogatória, prevista no artigo 1469º do Código de Processo Civil, para cobrarem os seus créditos. II - O direito de sub-rogação dos credores do repudiante não pode ser exercido directamente no processo de inventário.

Texto integral (1282 palavras)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No processo de inventário que corre termos no Tribunal de Família e Menores e de comarca de …, por óbito de “A”, o interessado “B” e seu pai “C” requereram, além do mais, que o quinhão hereditário da repudiante “D” seja considerado aceite por eles, em partes iguais, que, assim, ficam sub-rogados no direito da devedora. Invocaram, no essencial, que a referida “D” repudiou a herança, tendo deixado como único descendente o filho “E”, também interessado no inventário. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos de apelação n° …, a repudiante “D” foi condenada a restituir aos requerentes a quantia de 615.553.878$40, convertida em euros, acrescida de juros, mas a decisão ainda não transitou em julgado, por ter sido suspensa a instância, em razão de pendência de causa prejudicial. No entanto, os requerentes, que são credores da repudiante, têm direito de aceitar a herança que foi repudiada pela sua devedora, de acordo com o artigo 2067° nº 1 do Código Civil, tendo necessidade do valor do quinhão hereditário para satisfação ou garantia parcial do seu crédito (artigos 606° nº 2 do CC, aplicável por força do artigo 2067°). O interessado “E”, filho da repudiante, deduziu oposição, excepcionando a legitimidade do requerente “C” para intervir no inventário, por não ser interessado directo na partilha. E aduziu, ainda, que foi também interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda não decidido, pelo que inexiste decisão transitada a afirmar que os requerentes são credores de “D”; para além disso, a existência de um crédito sob condição suspensiva (artigo 270° CC) pressupõe necessariamente a existência de um acto ou negócio válido cuja eficácia está pendente da verificação de um facto futuro e incerto, pelo que, existindo uma decisão judicial em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, inexiste um direito constituído e válido. Foi depois proferida decisão que não tomou conhecimento do mérito da questão suscitada pelos requerentes, por se entender que o procedimento que visa acautelar a satisfação do direito de que se dizem titulares não pode ter lugar no âmbito do processo de inventário. Inconformados, os requerentes agravaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A decisão recorrida violou, por a ter afastado, a norma do n° 1 do artigo 2067° do Código Civil, porquanto ela abrange não só a categoria do credor definitivo ou confirmado, mas também a categoria do credor condicional. 2ª. A decisão recorrida violou, por errada aplicação ao caso concreto, o artigo 1469° do CPC, visto que a acção subrogatória só é necessária para o credor que não tenha decisão judicial confirmativa do seu crédito, o que não é o caso, porque os agravantes têm duas decisões confirmativas do seu crédito, não lhes sendo exigível pedir o que já têm que é uma sentença. 3ª. A circunstância de a norma do nº 1 do artigo 2067° do CC não distinguir categorias de credores, definitivos os condicionais, o exercício da subrogação em nome da repudiante acarreta para os agravantes os direitos processuais próprios dela, isto é, os de intervir no inventário (nº 1 do art. 1327° do CPC) e os de deduzir o incidente de intervenção (art. 1330° do CPC), pelo que também estas normas processuais foram violadas. 4ª. Deve, pois, observar-se o regime jurídico constante das normas dos artigos 2067° e 606° a 609° do Código Civil. 5ª. Nestes termos, deve ser dado provimento ao agravo, ordenando-se que, após citação da repudiante, os agravantes sejam admitidos como aceitantes do quinhão da repudiante em nome desta, ficando, depois, a aguardar a verificação da condição até que os agravantes possam pedir a venda de tais bens constitutivos ou compositivos do quinhão, para a realização parcial do seu crédito. O interessado “E” contra-alegou no sentido da confirmação da decisão recorrida. Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos. A questão nuclear que se coloca no presente recurso consiste em saber se os agravantes, afirmando-se credores da repudiante da herança, podem, no processo de inventário, peticionar a aceitação da herança, em nome da repudiante. Vejamos, então: Dispõe o artigo 2067° n° 1 do Código Civil que os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seguintes. Trata-se de um verdadeiro direito potestativo dos credores do repudiante aceitarem a herança em nome deste, correspondendo a exigências de tutela dos credores de quem repudia a herança, exercendo esse direito num determinado prazo e verificados certos requisitos. A fundamentação expressa do direito dos credores nos artigos 6060 e seguintes do Código Civil (sub-rogação do credor ao devedor) exprime, sem dúvida, que o direito dos credores baseia-se na tutela da garantia patrimonial dos créditos de terceiro, funcionando no interesse simultâneo do devedor, que se liberta do seu débito, e do credor, que assim cobre o seu crédito e vê satisfeito o seu direito. Como salienta Antunes Varela, em anotação à referida norma, a sub-rogação do credor do repudiante não tem em vista qualquer alteração anómala da ordem dos sucessíveis, tornando-se evidente que a sub-rogação do credor ao devedor, com a fisionomia estruturante que lhe confere o artigo 606° do Código Civil, é o meio adequado para facultar ao credor do repudiante trazer ao património deste a herança ou fracção hereditária a que o repudiante teria direito se aceitasse a herança. Está aqui em causa a função externa do património como garantia comum dos credores. Jacinto Bastos faz notar que, embora o preceito do artigo 2067° n° 1 do Código Civil se refira à aceitação em nome do repudiante, a verdade é que se trata de uma ficção legal, por virtude da qual os credores se encontram na mesma situação jurídica em que estariam se o devedor tivesse realmente aceitado a herança; para este, porém, o repúdio foi válido, razão por que fica completamente estranho à herança, nada lhe cabendo ainda que depois de pagos os credores existe algum remanescente. No entanto, o direito de sub-rogação dos credores tem de ser exercido através da via judicial, sendo a norma do artigo 1469° do Código de Processo Civil, sob a epígrafe "acção subrogatória", que adjectiva o direito de os credores aceitarem a herança repudiada pelo seu devedor, dispondo: 1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio. 2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança. Resulta, assim, que o pedido de aceitação da herança pelos credores há-de ser feito na acção "subrogatória" em que exerçam o seu direito, assegurando, nomeadamente, a legitimidade passiva e a prova do requisito do n° 2 do artigo 606° do Código Civil, de modo a que a sentença possa ser utilizada como título executivo no processo de inventário. Conforme refere Carvalho Fernandes, o meio judicial para os credores operarem a faculdade que lhes é conferida pelo artigo 2067º do Código Civil é a acção em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio. A sentença favorável que os credores obtenham nesta acção permite-lhes executar a decisão contra a herança, ou seja, pagar-­se à custa dos bens que a integram (Lições de Dtº das Sucessões, pg. 283). Deste modo, conclui-se que o direito de sub-rogação dos credores do repudiante não pode ser exercido directamente no processo de inventário. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Évora, 9 Julho 2009