Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Resulta do artigo 582.º do Código Civil, que é uma manifestação do princípio accessorium, que na falta de convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (n.º1 do preceito citado); e acrescenta o nº 2 que a coisa empenhada que estiver na posse do cedente será entregue ao cessionário, mas não a que estiver na posse de terceiro e, sob esse prisma, pode afirmar-se que a cessão de créditos pode ter por objecto créditos presentes (já vencidos a prazo, ainda por vencer; condicionais, etc.) e também créditos futuros (artº 211º do CC). II) -Nada impede, pois e em princípio, que seja legalmente reconhecida a convenção entre cedente e cessionário, que altere a igualdade de grau entre os créditos resultantes de cessão parcial, desde que esta não ofenda os direitos de terceiro; a desigualdade de grau não será, no entanto, um efeito típico da cessão, mas antes um efeito da cláusula anexa à cessão. III) -Baseando a sentença recorrida a sua decisão de afastar a cessão de créditos no facto de o crédito "cedido" por uma empresa à impugnante ser de valor substancialmente superior ao da dívida duma outra para com aquela, o que, só por este motivo, torna inverosímil a tese sustentada pela impugnante de que os documentos em questão titulavam a cessão, o certo é que ocorreu a eficácia translativa imediata da questionada cessão (independentemente da notificação ao devedor), nas relações entre as partes, e afastando, portanto, a tese da eficácia translativa diferida quer em relação ao devedor e a terceiros, quer em relação às próprias partes. IV) -Assim, depois da aceitação, que ocorreu no caso concreto, o cessionário será, para todos os efeitos o credor e, visto que nada impede que seja legalmente reconhecida a convenção entre cedente e cessionário, que altere a igualdade de grau entre os créditos resultantes de cessão parcial a desigualdade de grau em que se fundou o Mº Juiz para afastar a cessão, não era um efeito típico da cessão, mas antes um efeito da cláusula anexa à cessão. Daí que, a nosso ver, se possa e deva aceitar a existência da alegada cessão. V) -Todavia, resulta do art° 75°, n° l, da LGT que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sendo que tal presunção não se verifica quando o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legitima a recusa da prestação de informações (al. b), do nº 2, do mesmo preceito). VI) -Compete à A.T a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável competindo-lhe designadamente demonstrar os factos que lhe permitiram concluir que a operação a que se refere uma determinada factura é simulada e tal ónus cumpre-se com a prova dos “factos índice" que, valorados à luz da experiência comum, permitam um juízo suficientemente sólido naquele sentido. VII) -É a administração tributária que tem de provar os pressupostos legitimadores da sua actuação, sendo certo que lhe cabe o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso que a levou a afirmar determinada operação como simulada), factualidade que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. VIII) -Tendo a sentença decidido, na senda da AT, a procedência dos fundamentos aduzidos por esta, porque, fundamentalmente, não foram apresentados documentos comprovativos da operação em causa e apurando-se que a impugnante logrou carrear aos presentes autos prova bastante para, pelo menos, infirmar aqueles elementos indiciários e lançar fundada dúvida sobre a existência dos pressupostos do acto tributário impugnado relativamente à verba em causa, terá a mesma de beneficiar o contribuinte. IX) –É que no direito adjectivo fiscal, art.º 13.º n.º1 do CPPT, e no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. X) -Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. XI) -A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto XII) -A validade de um acto de liquidação deve aferir-se exclusivamente em relação às razões que a AT externou como seu fundamento, não podendo considerar-se os fundamentos que só ulteriormente à prática do acto foram invocados como seu motivo, pelo que, tendo em conta as razões que a Administração Tributária externou e que se prendem unicamente com a “simulação” como fundamento do acto de liquidação, esse acto é manifestamente inválido, não podendo o poder judicial ir proceder à fundamentação do acto segundo outros parâmetros. XIII) -Na verdade, a decisão de o Tribunal aceitar agora “praticar” o acto de liquidação “correctiva” com base em outros fundamentos, estaria inquinada por usurpação de poder, vício assacado ao acto judicial que ofendia o princípio da separação de poderes por via da prática de acto incluído nas atribuições do Poder Administrativo. E seria o caso, na medida em que o Tribunal, órgão do Estado não integrado na Administração Pública, praticava um acto que lhe está vedado por falta de atribuições nessa matéria, acto próprio da AF. XIV) -Tendo a AT fundamentalmente aduzido quanto a uma factura um conjunto de situações pouco claras e transparentes, que levantam sérias dúvidas quanto à sua efectiva existência sendo certo que a contribuinte não era responsável pela emissão do CMR de que lhe foi entregue a cópia constante da sua escrita e que foi necessário ao recebimento dos bens ou mercadorias a que o mesmo respeita, tais “suspeitas” da AT não são de molde a infirmar o princípio da declaração ou da presunção de veracidade da escrita já que não foi posta em causa a existência da mercadoria importada, a existência das facturas, a existência do CMR e declaração de INTRASTAT, não sendo determinante o facto das “ligações “ entre a impugnante e outra firma, dada a independência ou autonomia comercial entre ambas que, manifestamente, não foi demonstrada. XV) - O artigo 18° do Código do I.R.C. consagra o princípio da especialização dos exercícios, segundo o qual todos os proveitos e os custos devem ser contabilizados no período (ano) em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou do seu pagamento. XVI) -O princípio da especialização ou autonomia dos exercícios impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado. XVII) -Tal princípio sofre as excepções, previstas na lei, quais sejam: - nos casos em que haja imprevisibilidade ou manifesto desconhecimento das componentes positivas ou negativas e das obras de carácter plurianual (artigo 18°, nos 2 e 5 e 19° do CIRC); nas situações em que a administração fiscal não teve qualquer prejuízo com o erro praticado pelo contribuinte e quando esse erro não resultar de omissões voluntárias ou intencionais, com vista a operar as transferências de resultados entre exercícios. XVIII) -Sendo a matéria colectável, em regra, determinada com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela AF (cf. art°16 do CIRC), o desrespeito, nessa declaração, do princípio da especialização de exercícios, impõe-lhe o dever de comprovar que se encontra numa das situações excepcionais em que tal lhe é permitido à luz das regra sobre o ónus de alegação e prova constante do art°342-l do CC. XIX) -Assim, é inócua a alegação de que as facturas em causa referentes a exercícios anteriores, tenham sido recebidas e pagas no exercício em causa, pois, o n° 2 do artº 18º do CIRC permite a imputação a um ano das componentes positivas ou negativas respeitantes aos exercícios anteriores, mas apenas quando na data das contas do exercício a que deveriam ser imputadas fossem imprevisíveis ou desconhecidas, sendo que a possibilidade do reporte de prejuízos nos cinco anos posteriores não pode servir de argumento para afastar o princípio da especialização. XX) – Contudo, a imputabilidade exigida para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios depende da existência de culpa, por parte do contribuinte. XXI) -Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa, por ilação lógica, a existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respectivo. XXII) - A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto, pelo padrão de esmero do bónus pater familiae, hipoteticamente colocado na situação concreta. XXIII) -A compreensível dúvida, dificuldade, ou divergência razoável de critério quanto à qualificação e enquadramento de determinada situação tributária não concorre para a integração do dito conceito de culpa - pelo que, por tal via, não se dá azo à cominação de juros compensatórios.” XXIV) -não devem ser aceites como custo, porque emitidas por uma entidade com sede num território com regime de tributação privilegiada, claramente mais favorável sendo que, não obstante notificada para esse efeito, a impugnante não fez a prova exigida pelo Art. 59°, n° 1 do CIRC, de que tais facturas correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. XXV) -Se é certo que a fundamentação da AT era correcta no momento em que foi exarada, isto é, em sede inspectiva, o certo é que veio a ser infirmada pela impugnante mediante a junção dos Impressos de Liquidação respeitantes às facturas emitidas pela firma estrangeira, bem como documentos emitidos pelo Despachante Oficial, comprovando, deste modo, que as operações em causa foram, efectivamente, realizadas. Comprovou, outrossim, através de prova testemunhal, que as referidas operações não têm carácter anormal nem um valor exagerado.
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