Tribunal Central Administrativo Sul

03381/09

Data
2009-09-22
Relator
José Correia

Sumário

I) -A reclamação dos despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças ou por outras autoridades da administração tributária prevista no artº 276º do CPPT, corresponde a um verdadeiro recurso, sendo como tal denominado no velho CPT e em outras vigorantes normas como é o caso do art.º 97.º n.º1 n) do próprio CPPT. II) – Em regra, a reclamação só sobe ao tribunal, a final, depois de realizadas a penhora e a venda. III) – Mas, fundando-se a reclamação em prejuízo irreparável, a sua subida é imediata e segue as regras dos processos urgentes. IV) – E a irreparabilidade do prejuízo não está circunscrita aos casos elencados nas várias alíneas do n.º3 do art.º 278.º do CPPT já que essa limitação inquinaria a norma de inconstitucionalidade material, antes devendo ficar por ela abrangidos todos os casos de ocorrência para os interessados de um prejuízo irreparável, em consideração do princípio da tutela judicial efectiva que a norma do art.º 268.º n.º4 da CRP consagra. V) – Assim, está garantida a subida imediata de todas as reclamações quando a sua retenção importe perda de toda a sua utilidade, por força da consagração do direito de impugnar ou de recorrer de todos os actos lesivos previsto na LGT e ser esse o regime geral dos agravos contido no norma do art.º 734.º n.º2 do CPC. VI) -Tendo o recorrente requerido a suspensão da execução em virtude da dedução de processo de impugnação na consideração de que já haviam sido penhorados bens de valor suficiente para os efeitos do artº 199º nºs 4 e 5 do CPPT e implicando o despacho reclamado o prosseguimento do processo para penhora de (mais) bens, do que aquele reclama, estamos perante um exemplo de situação em que a subida diferida faz perder qualquer utilidade à reclamação. VII) -Sendo manifesto que o valor dos bens penhorados cobre integralmente e para os efeitos do disposto no artigo 199°, n° 5 do CPPT a quantia exequenda e acrescido, não sendo aceitável que para garantir uma quantia exequenda de €1.005,03 e encontrando-se penhorado um prédio urbano de valor claramente superior ao que consta da matriz, faça sentido penhorar outros bens imóveis dos executados, deveria o Chefe do 1.° Serviço de Finanças de Cascais ter aproveitado os bens penhorados para suspender a execução em cumprimento do disposto nos artigos 169° e 199° do CPPT, como pretendiam os recorrentes, procedendo às diligências que entendesse necessárias, maxime, a avaliação do bem referido bem para aferir da sua suficiência. VIII) –E isso porque, embora não se refira a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código).

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